Portaria n.º 365/79, de 25 de Julho de 1979

Portaria n.º 365/79 de 25 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro: 1.º As sociedades que pretendam efectuar uma emissão de acções destinada, no todo ou em parte, a subscrição pública, ou uma venda pública de acções, devem publicar um prospecto do qual constem obrigatoriamente os elementos discriminados nos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo à presente portaria, que tenham aplicação ao caso em questão.

  1. As entidades que pretendam efectuar uma emissão de obrigações destinada, no todo ou em parte, a subscrição pública, ou uma venda pública de obrigações, devem publicar um prospecto no qual constem obrigatoriamente os elementos indicados nos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo à presente portaria, que tenham aplicação ao caso emquestão.

  2. Quando a venda pública de acções ou obrigações não tiver por objecto títulos emitidos pela entidade vendedora, a Direcção-Geral do Tesouro seleccionará, de entre os elementos constantes do anexo, os que deverão constar do prospecto, com vista ao perfeito esclarecimento do público sobre as características e valor dos títulos a vender.

  3. Quando se trate de valores emitidos ou vendidos por pessoas colectivas de direito público que exerçam uma actividade industrial, comercial ou financeira, as normas gerais previstas na presente portaria são aplicáveis com as adaptações que as características particulares destas entidades exijam.

  4. O prospecto a que refere a presente portaria deverá ser posto à disposição do público na sede da entidade emitente ou vendedora, nos balcões das instituições de crédito encarregadas da colocação dos valores no público e nas bolsas de valores, com uma antecedência superior a oito dias da data a partir da qual terá lugar a emissão ou venda de títulos.

  5. Com uma antecedência superior a oito dias, a entidade que proceder à emissão ou venda dos valores deverá publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação no País um aviso informativo sobre a oferta de títulos, o qual deverá indicar obrigatoriamente os locais onde pode ser obtido o prospecto a que se refere a presente portaria.

  6. O prospecto não pode ser posto à disposição do público sem prévio visto da Direcção-Geral do Tesouro, a qual só deverá permitir a sua divulgação depois de verificar que o mesmo satisfaz todos os requisitos legais estabelecidos.

  7. No...

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