Portaria n.º 352-A/79, de 18 de Julho de 1979

Portaria n.º 352-A/79 de 18 de Julho Considerando o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 214/79, de 14 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte: I Da colocação de docentes ao abrigo da preferência conjugal nas escolas do ensino primário 1 - Dentro do prazo fixado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/79, de 14 de Julho, os candidatos ao concurso para colocação ao abrigo da preferência conjugal entregarão, na direcção do distrito escolar em cuja área se situa a localidade de residência ou de trabalho do cônjuge, a seguinte documentação: a) Requerimento, em papel selado, solicitando ao director do distrito escolar a admissão a concurso e referindo, por ordem de prioridade, as escolas em que desejam ser colocados; b) Certificado do estado civil, passado há menos de noventa dias; c) Documento comprovativo de o cônjuge possuir situação profissional abrangida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 214/79, passado pelo serviço a que aquele se encontra vinculado; d) Atestado de residência do cônjuge, passado pela competente autoridade administrativa, ou documento comprovativo do local de trabalho, passado pelo competente serviço, conforme a opção que os candidatos vierem a fazer, de acordo com o determinado na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 214/79; e) Ficha profissional modelo n.º 433-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchida, com o tempo de serviço referido à data de 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

2 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que os candidatos tenham optado pelo local de trabalho, poderão ser substituídos por um único documento, declarando-se no mesmo as situações a que aqueles respeitam.

3 - As direcções dos distritos escolares elaborarão lista ordenada provisória dos concorrentes, que afixarão, para efeitos de reclamação, durante o prazo de três dias.

4 - A data de afixação das listas ordenadas e o prazo durante o qual as mesmas se encontrarão sujeitas a reclamações serão anunciados através de edital exposto na direcção e nas zonas escolares com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas antes da afixação das referidas listas.

5 - Sempre que for possível, as direcções dos distritos escolares divulgarão também aquela data através dos meios de comunicação social da sua área.

6 - Expirado o prazo referido no n.º 3 desta portaria, as direcções dos distritos escolares apreciarão as reclamações e elaborarão seguidamente a lista definitiva, que já deverá incluir as colocações atribuídas de acordo com: a) Os lugares vagos criados e os lugares a afectar às escolas para o ano lectivo seguinte, uns e outros previstos como necessários no apuramento final das matrículas, excepto aqueles que forem atribuídos aos titulares de lugares suspensos ouextintos; b) Os lugares providos conhecidos até 10 de Julho como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte e cujo funcionamento haja sido previsto como necessário no apuramento final das matrículas, excepto aqueles que forem atribuídos aos titulares de lugares suspensos ou extintos; c) Os lugares vagos criados, ou os lugares a afectar às escolas e os lugares providos conhecidos até 10 de Julho como disponíveis para o ano lectivo seguinte, todos eles tidos como necessários após o apuramento final das matrículas e até 10 de Julho, por motivos de matrículas fora de prazo feitas entre essas datas, excepto aqueles que forem atribuídos aos titulares de lugares suspensos ou extintos.

7 - Aos professores que vierem a obter colocação em resultado do concurso ao abrigo da preferência conjugal será passado alvará até ao final do mês de Julho.

8 - Os professores referidos no número anterior que pertençam ao mesmo distrito escolar farão no dia 1 de Setembro a sua apresentação na escola mencionada no alvará. Tratando-se de professores de outro distrito escolar, devem os mesmos solicitar à respectiva direcção a passagem de uma guia de marcha, contra entrega do alvará recebido, para que, naquela...

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