Portaria n.º 456/2010, de 01 de Julho de 2010

Portaria n. 456/2010

de 1 de Julho

O Decreto -Lei n. 39/2010, de 26 de Abril, veio regular a organizaçáo, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condiçóes jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir, testar e validar soluçóes, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.

2448 Constituindo uma das actividades principais de mobilidade eléctrica, a comercializaçáo de electricidade para a mobilidade eléctrica destina -se a assegurar, mediante a compra a grosso e a venda a retalho de energia eléctrica, o carregamento das baterias dos veículos eléctricos nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica.

Trata -se, por isso, de uma actividade que desempenha uma funçáo estrutural no modelo de mobilidade eléctrica consagrado no citado diploma legal, em virtude da ligaçáo que o comercializador de mobilidade eléctrica estabelece entre, por um lado, os operadores do sector eléctrico e, por outro, os utilizadores de veículos eléctricos e os demais agentes económicos relacionados com a mobilidade eléctrica.

Esta funçáo conduziu a que no n. 1 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 39/2010, de 26 de Abril, se exigisse a observância de requisitos de natureza técnica e financeira apropriados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, para que fosse autorizado o exercício da actividade de comercializaçáo de electrici-dade para a mobilidade eléctrica.

Dando execuçáo à citada disposiçáo legal, a presente portaria define os requisitos de natureza técnica e financeira que as pessoas colectivas que preencham os critérios de autonomia previstos no n. 3 do artigo 7. do regime da mobilidade eléctrica devem observar para a atribuiçáo de licença de comercializaçáo de electricidade para a mobilidade eléctrica pela Direcçáo -Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Em conformidade com o n. 2 do mesmo preceito legal, a atribuiçáo de licença de comercializaçáo de electricidade para a mobilidade eléctrica aos comercializadores de electricidade devidamente autorizados nos termos do Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, na redacçáo em vigor, fica sujeita a um regime de comunicaçáo prévia, em face dos requisitos aplicáveis no sector eléctrico. Esse regime é igualmente objecto de regulamentaçáo pela presente portaria.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n. 8 do artigo 5. e no n. 1 do artigo 7., ambos do Decreto -Lei...

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