Portaria n.º 208/2012, de 06 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 208/2012 de 6 de julho O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de prote- ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas de Cascais, S. A., a Administração da Região Hi- drográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Atrozela», «Pau Gordo», «Biscaia», «Pisão», «Cardosas», «Murches», «Cobre» e «Malveira da Serra — Vale de Cavalos», no concelho de Cascais.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- posto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- teção das captações localizadas no concelho de Cascais e designadas por:

  1. Furo 1, Furo 2, JK1, JK2 e JK4 do polo de captação de Atrozela;

  2. RA2 do polo de captação de Pau Gordo;

  3. RA5 do polo de captação de Biscaia;

  4. RA6, Mina 1 e Mina 2 do polo de captação de Pisão;

  5. PS1 e PS2 do polo de captação de Cardosas;

  6. RA7 do polo de captação de Murches;

  7. RA8 do polo de captação de Cobre;

  8. Minas do polo de captação de Malveira da Serra — Vale de Cavalos. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios são indicados no quadro constante do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, e à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do mesmo anexo. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

    Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada um dos pontos cujos raios são indicados no quadro constante do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante, e à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do mesmo anexo. 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  9. Infraestruturas aeronáuticas;

  10. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  11. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  12. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  13. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  14. Canalizações de produtos tóxicos;

  15. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  16. Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

  17. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

  18. Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

  19. Cemitérios;

  20. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas;

  21. Depósitos de sucata. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:

  22. Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- damente através do pastoreio intensivo;

  23. Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi- tidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

  24. Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

  25. Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permiti- dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

  26. Espaços destinados a práticas desportivas e os par- ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra- estruturas de saneamento à rede municipal;

  27. Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de...

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