Portaria n.º 30/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Portaria n. 30/2008

de 10 de Janeiro

Considerando o disposto no Decreto -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, designadamente nos seus artigos 38. a 42.;

Considerando o modelo de suplemento ao diploma, elaborado pela Comissáo Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, que tem por objectivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificaçóes (diplomas, graus, certificados, etc.);

Considerando que se devem entender como validamente emitidos os suplementos ao diploma emitidos de acordo com este modelo antes da publicaçáo do Decreto -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e da sua regulamentaçáo:

Ao abrigo do disposto no artigo 39. deste diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.

Suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma que:

  1. Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtençáo do diploma;

  2. Caracteriza a instituiçáo que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

  3. Caracteriza a formaçáo realizada (grau, área, requisitos de acesso, duraçáo normal, nível) e o seu objectivo; d) Fornece informaçáo detalhada sobre a formaçáo realizada e os resultados obtidos.

    2 - O suplemento ao diploma é um documento bilingue, escrito em português e inglês.

    Artigo 2.

    Emissáo do suplemento ao diploma

    1 - O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que é emitido um diploma e só neste caso.

    2 - Pela emissáo do suplemento ao diploma náo pode ser cobrado qualquer valor.

    Artigo 3.

    Competência para a emissáo do suplemento ao diploma

    O suplemento ao diploma é emitido pela entidade competente para a emissáo do diploma.

    Artigo 4.

    Valor legal do suplemento ao diploma

    O suplemento ao diploma tem natureza informativa, náo substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitaçáo a que se refere.

    Artigo 5.

    Elementos de informaçáo que integra

    O suplemento ao diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissáo Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, integrando, obrigatoriamente:

  4. Um preâmbulo, do seguinte teor:

    A estrutura do suplemento ao diploma segue o modelo elaborado pela Comissáo Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES. Tem por objectivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o...

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