Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 139/2007

de 29 de Janeiro

O Estatuto das Instituiçóes Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 119/83, de 25 de Fevereiro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, prevê, no artigo 7.o, a organizaçáo pelos ministérios da tutela de um registo das instituiçóes do respectivo âmbito que será criado e regulamentado por portaria do respectivo ministro.

Assim, foi organizado o registo das instituiçóes particulares de solidariedade social do âmbito da segurança social, que presentemente obedece ao Regulamento aprovado pela Portaria n.o 778/83, de 23 de Julho. Este Regulamento encontra-se manifestamente desactualizado e a sua alteraçáo tem estado dependente da alteraçáo do citado Estatuto, cujos trabalhos preparatórios têm vindo a ser realizados.

Atendendo a que a alteraçáo daquele Estatuto é um projecto de maior complexidade, que carece ainda de ser articulado com outros projectos também em curso, como sejam os que respeitam à simplificaçáo da constituiçáo das associaçóes em geral, considerou-se prioritária, ainda que como medida intercalar, a alteraçáo do referido Regulamento. Visa-se, assim, permitir, no imediato, a modernizaçáo dos instrumentos de efectivaçáo e publicitaçáo dos actos de registo e a clarificaçáo de procedimentos, conforme previsto no Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa «Simplex».

No que respeita à clarificaçáo de procedimentos delimitaram-se melhor os requisitos gerais dos actos de registo e os requisitos especiais da inscriçáo da constituiçáo das instituiçóes. Considerando que a inscriçáo confere às mesmas instituiçóes o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, houve que concretizar melhor os respectivos requisitos em funçáo daqueles efeitos. A avaliaçáo destes requisitos, sendo mais complexa, justifica também a fixaçáo de prazos mais alargados do que os estabelecidos para os actos de registo em geral.

A aprovaçáo do novo Regulamento náo prejudica, naturalmente, a sua posterior adaptaçáo às alteraçóes que vierem a ser introduzidas ao referido Estatuto, aproveitando-se entáo a oportunidade para desenvolver as medidas de modernizaçáo agora iniciadas, em funçáo da avaliaçáo da experiência da aplicaçáo dos novos instrumentos previstos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta o disposto no n.o 2

do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 119/83, de 25 de Fevereiro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 402/85, de 11 de Outubro:

Artigo 1.o Objecto

É aprovado o Regulamento de Registo das Instituiçóes Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acçáo Social do Sistema de Segurança Social, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.o

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.o 778/83, de 23 de Julho.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicaçáo.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de 2006.REGULAMENTO DO REGISTO DAS INSTITUIçÓES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DO ÂMBITO DA ACçÁO SOCIAL DO SISTEMA DA SEGURANçA SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objectivos e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento define as regras a que obedece o registo respeitante às instituiçóes particulares de solidariedade social, abrangidas pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 119/83, de 25 de Fevereiro, que prossigam, exclusiva ou principalmente, os seguintes objectivos do âmbito da acçáo social do sistema de segurança social:

  1. Apoio a crianças e jovens;

  2. Apoio à família; c) Protecçáo aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência e idosos; d) Integraçáo e promoçáo comunitária das pessoas e desenvolvimento das respectivas capacidades; e) Prevençáo e reparaçáo de situaçóes de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunçáo, exclusáo ou vulnerabilidade sociais.

    2 - As instituiçóes particulares de solidariedade social sáo, no presente Regulamento, designadas abreviadamente por instituiçóes.

    Artigo 2.o

    Finalidades do registo

    O registo tem essencialmente por finalidades:

  3. Comprovar a natureza e os fins das instituiçóes; b) Comprovar os factos jurídicos especificados neste diploma; c) Reconhecer a utilidade pública das instituiçóes; d) Facultar o acesso às formas de apoio e cooperaçáo previstas na lei.

    Artigo 3.o

    Competência para o registo

    A realizaçáo dos actos de registo compete à Direcçáo-Geral da Segurança Social (DGSS).

    Artigo 4.o

    Gratuitidade do registo

    Os actos de registo referidos neste diploma sáo gratuitos.

    CAPÍTULO II

    Do registo

    Artigo 5.o

    Actos sujeitos a registo

    1 - Estáo sujeitos a registo os seguintes actos:

  4. A constituiçáo das instituiçóes, os respectivos estatutos e suas alteraçóes;

  5. A integraçáo, a fusáo e a cisáo das instituiçóes; c) A extinçáo das instituiçóes e a atribuiçáo dos respectivos bens;

  6. As acçóes de declaraçáo de nulidade ou anulaçáo dos actos de constituiçáo ou de fundaçáo das instituiçóes;

  7. A eleiçáo, designaçáo e reconduçáo dos membros dos corpos gerentes das instituiçóes; f) As...

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