Portaria n.º 89/2007, de 19 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 89/2007

de 19 de Janeiro

O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, foi recentemente alterado pela Portaria n.o 1413/2006, de 18 de Dezembro, por forma a contemplar os projectos de potencial interesse nacional (PIN).

Contudo, constata-se que as alteraçóes introduzidas náo se revelam bastantes para acomodar as especificidades de tais projectos, pelo que importa que se proceda a nova alteraçáo ao citado Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único

Alteraçóes ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura

O artigo 9.o e o anexo II do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.o 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacçáo dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, 394/2006, de 24 de Abril, e 1413/2006, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 9.o

Natureza e montante dos apoios

1 - A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:

1.1- ......................................

1.2- ......................................

1.3 - Projectos do tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a E 2 500 000:

  1. .........................................

  2. .........................................

  3. .........................................

  4. .........................................

  5. .........................................

  6. O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de E 1 500 000 e o total das comparticipaçóes é de E 3 000 000.

2-........................................

3-........................................

4 - Quando se trate de projectos de potencial interesse nacional (PIN), náo se aplica o disposto no n.o 1, sendo fixados no despacho a que se refere o n.o 2

do artigo 11.o a natureza e o montante dos apoios a conceder.ANEXO II (a que se refere o artigo 6.o)

1-........................................

2 - Cálculo da...

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