Portaria n.º 50/2002, de 11 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 50/2002 de 11 de Janeiro A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril; Considerando o disposto na Portaria n.º 1124/91, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 375/97, de 9 de Junho; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do referido Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito O presente diploma regula o curso de Ciência Política ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, criado pela Portaria n.º 1124/91, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 375/97, de 9 de Junho.

  1. Estrutura O curso desdobra-se nos seguintes ramos: a) Teoria e Metodologia da Ciência Política; b) Estado e Administração Pública; c) Opinião Pública e Ciências Eleitorais; d) Relações Internacionais.

  2. Plano de estudos O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.

  3. Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

  4. Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

    2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

  5. Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a...

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