Portaria n.º 49/2001, de 26 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 49/2001 de 26 de Janeiro A viabilização e a sustentabilidade das explorações agrícolas, enquanto unidades económicas produtoras de bens e serviços, só é possível através do recurso a capacidades e conhecimentos de natureza especializada, disponibilizados quer através de acções de formação quer através do recurso ao aconselhamento, assistência e apoio técnico externo.

No âmbito da aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) do anterior quadro comunitário de apoio, foram concedidas ajudas às organizações de agricultores, com o objectivo de promover e garantir o reforço e consolidação da sua capacidade técnica, por forma a torná-la mais adequada e eficaz a uma intervenção no sector.

Por outro lado, reconhece-se o baixo nível de qualificação de uma parte muito significativa dos agricultores, a ainda fraca cobertura da produção por organizações de produtores, a fragilidade da ligação entre as organizações de agricultores e os seus associados na área do aconselhamento e da assistência técnica e a debilidade do sector empresarial rural ligado à prestação de serviços agrícolas.

Neste contexto, considerou-se necessário garantir a existência de um regime de apoios à constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços especializados agrícolas, de âmbito local, designadamente em territórios e ou domínios em que a oferta é claramente insuficiente, quando não inexistente, e à prestação de serviços agrícolas essenciais ao desenvolvimento da agricultura, à melhoria das condições de vida e de trabalho dos agricultores e à conservação dos recursos naturais e do ambiente.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da subacção n.º 4.2, 'Desenvolvimento de outros serviços à agricultura', da acção n .º 4, 'Serviços à agricultura' da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada por medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 29 de Dezembro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel CapoulasSantos.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA COMPONENTE DE APOIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da subacção n.º 4.2, 'Desenvolvimento de outros serviços à agricultura', da acção n.º 4, 'Serviços à agricultura', da medida AGRIS.

2 - No âmbito do presente Regulamento podem ser concedidos apoios tendo emvista: a) A criação e instalação de entidades prestadoras de serviços agrícolas; b) A prestação de serviços agrícolas.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições: a) Serviços directamente ligados ao processo produtivo - operações ou tarefas, com tradução essencialmente física, cuja execução constitui elemento necessário do sistema de produção e de que depende a produção de bens e serviçosagrícolas; b) Pequenas empresas de âmbito local - empresas que, no ano anterior ao da apresentação de uma candidatura, tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios anual não superior a 500 000 contos.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os serviços agrícolas não directamente ligados ao processo produtivo, bem como os serviços relativos à actividade florestal e às actividades pecuárias, quando não abrangidos por regimes de apoio específicos.

2 - Não podem beneficiar das presentes ajudas as entidades beneficiárias da medida n.º 10, 'Serviços agro-rurais especializados', do Programa AGRO.

CAPÍTULO II Constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços agrícolas Artigo 4.º Objectivos As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços de assistência e...

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