Portaria n.º 20/97, de 07 de Janeiro de 1997
Portaria n.º 20/97 de 7 de Janeiro O progresso tecnológico verificado no campo do material e do equipamento militar aconselha que se acentue a preparação técnica dos oficiais do Exército.
Considerando a necessidade de, para o acompanhamento da evolução ocorrida, serem realizadas importantes modificações nos cursos do Exército ministrados na Academia Militar; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/93, de 13 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio; Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte: 1.º Cursos 1 - A Academia Militar confere o grau de licenciado em Ciências Militares, nas especialidades de: a) Infantaria; b) Artilharia; c) Cavalaria; d) Administração Militar.
2 - A Academia Militar confere o grau de licenciado em Engenharia Militar, na especialidade de Engenharia.
3 - A Academia Militar confere o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica Militar, nas especialidades de: a) Transmissões; b) Material.
4 - A Academia Militar confere o grau de licenciado em Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de Material.
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Organização dos cursos Os cursos referidos no n.º 1. organizam-se pelo sistema de unidades de crédito 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I a VIII da presente portaria.
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Plano de estudos O plano de estudos de cada curso será aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho académico.
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Precedências A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho académico.
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Tirocínios 1 - O tirocínio que integra cada um dos cursos a que se refere o n.º 1. tem lugar no último ano do curso, na escola prática da arma ou serviço correspondente à respectiva especialidade ou noutra instituição adequada.
2 - A data do início e a duração de cada tirocínio são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.
3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Academia Militar, sendo os programas aprovados pelo respectivo comandante, em...
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