Portaria n.º 53/90, de 22 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 53/90 de 22 de Janeiro A construção, com carácter cada vez mais frequente, de vias públicas com faixas de rodagem comportando mais de uma via de tráfego no mesmo sentido permite condições de circulação diferenciadas em cada uma dessas vias, designadamente no que concerne a velocidades.

Por outro lado, nas faixas de rodagem com aquelas características, a disposição e o número das vias de tráfego nem sempre são facilmente apreensíveis através da marcação horizontal das linhas que as delimitam.

Torna-se, pois, necessário transmitir aos condutores essas informações, bem como, se for caso disso, as prescrições aplicáveis nalgumas dessas vias, através de adequada sinalização vertical.

Estabelece-se ainda uma distância mínima entre o bordo dos sinais verticais e o limite exterior da berma com vista a permitir melhores condições de circulação de veículos e de peões.

Finalmente, aprova-se um novo sinal de perigo, indicando a existência de um troço de via com bermas baixas.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte: 1.º É alterada a redacção dos n.os 5 e 7 e aditado um n.º 8 ao artigo 2.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Artigo 2.º Disposições comuns .........................................................................................................................

5 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e acautelada a normal circulação e segurança dos utentes das vias.

Fora das localidades e salvo o que neste número se dispõe para as regiões montanhosas, os sinais devem estar colocados a uma distância de 50 cm, compreendida entre a vertical do limite exterior da berma e o bordo do sinal mais próximo desta.

Dentro das localidades ou regiões montanhosas a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não será inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.

6 - ....................................................................................................................

7 - Salvo o disposto no número seguinte, os sinais de perigo e os sinais de prescrição absoluta serão colocados do lado direito da via, no sentido do tráfego a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao...

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