Portaria n.º 70-A/2004, de 16 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 70-A/2004 de 16 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que criou o Programa Especial de Realojamento (PER), e o Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, que, conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, regula os programas municipais de realojamento, dispõem, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 1.º, respectivamente, que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Também o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho (PER Famílias), manda aplicar os preços máximos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93 aos fogos a adquirir ao abrigo do respectivo regime.

Por seu turno, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, diploma que regula o Programa REHABITA, prevê que os valores máximos de financiamento aos municípios para aquisição de fogos destinados a realojamento de agregados familiares abrangidos por aquele Programa são os que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 163/93.

Desse modo, importa não só fixar, para o ano de 2003, os preços máximos de aquisição dos fogos para efeito dos Decretos-Leis n.os 163/93, 197/95 e 79/96 como a metodologia a aplicar no caso do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/96.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira.

Assim: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e da Habitação, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º A presente portaria fixa, nos termos dos quadros I e II a esta anexos e que dela fazem parte integrante, os preços máximos, por tipologias e zonas, para aquisição de fogos no ano de 2003, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, e 163/93, de 7 de Maio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

  1. Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria.

  2. Os preços máximos de aquisição de fogos...

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