Portaria n.º 62/82, de 15 de Janeiro de 1982

Lei n.º 2/82 de 15 de Janeiro Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - As repúblicas e os solares de estudantes de Coimbra constituídos de harmonia com a praxe académica consideram-se associações sem personalidade jurídica.

2 - Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da Universidade de Coimbra os certificar, depois de consulta à Associação Académica e ao Conselho das Repúblicas, se este se encontrar em funcionamento.

ARTIGO 2.º Consideram-se realizados em nome e no interesse das repúblicas e dos solares constituídos nos termos do artigo anterior, ou para eles transmitidos, os contratos de arrendamento respeitantes a casas em que tais associações se encontrem instaladas.

ARTIGO 3.º Aos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

ARTIGO 4.º 1 - São imediatamente extintas, sem...

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