Portaria n.º 55/82, de 13 de Janeiro de 1982

Portaria n.º 24/82 de 12 de Janeiro Considerando que a plena integração dos deficientes pressupõe a eliminação das barreiras que a impossibilitem ou dificultem; Considerando que a possibilidade de estacionamento na via pública dos veículos ao serviço dos deficientes facilita a sua integração sócio-profissional: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, de acordo com os n.os 4.º e 6.º da Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro, o seguinte: 1.º Considera-se deficiente motor, para efeito do que se dispõe nos n.os 4.º e 6.º da Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro, todo aquele que, por virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiência de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que a mesma lhes dificulte, comprovadamente: a) A orientação ou locomoção na via pública, sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas; b) O acesso aos transportes públicos normais ou a sua utilização.

  1. Nos casos em que na Tabela referida no número anterior os coeficientes de...

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