Portaria n.º 7/81, de 05 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 7/81 de 5 de Janeiro 1. O conjunto das actividades relacionadas com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), da responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Social, assume já expressivo significado no quadro dos objectivos e acções do sector, com especial relevância para os investimentos em equipamentos sociais que se pretendem ver adequadamente inseridos no meio que pretendem servir, nuns casos a executar directamente pelos serviços, noutros por instituições privadas de solidariedade social. Este facto envolve a imperiosa necessidade de um tratamento controlado, uniforme e coerente aos diferentes níveis de actuação e responsabilidade e ao longo das suas sucessivas fases.

  1. O processo de reestruturação a nível central e regional que tem vindo a ser levado a cabo e que aponta para uma necessária descentralização veio fazer ressaltar a premência de eliminar sobreposições de atribuições, paralelismos de poderes e indefinição de responsabilidades, situação que se tem reflectido negativamente em termos de prazos de execução e de agravamento de custos. A superação desta situação implica a consciência clara da dimensão executiva mas descentralizada dos centros regionais de segurança social e acarreta, ainda, a reconversão imediata da Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social, a qual será objecto de diploma a publicar para o efeito.

  2. Na sequência do relatório elaborado pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 27/80, de 24 de Abril, importa, portanto, definir as atribuições e competências dos diversos serviços e entidades participantes no processo de elaboração e execução dos programas incluídos no PIDDAC.

À presente portaria, a que se seguirão outros normativos de âmbito mais específico, presidiram os princípios da unidade do planeamento, da unificação dos órgãos financiadores a nível central e regional e da descentralização da execução.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/79, de 6 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º Como responsável pela gestão global do PIDDAC, da Secretaria de Estado da Segurança Social, o Departamento de Planeamento da Segurança Social assegurará, a nível nacional, o planeamento e a coordenação das acções relativas à construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais a incluir no referido plano...

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