Portaria n.º 38/77, de 25 de Janeiro de 1977

Aviso Por ordem superior se torna pública a versão portuguesa da decisão n.º 2/76 do Comité Misto Portugal/CEE, adoptada em 18 de Agosto de 1976: Decisão n.º 2/76 do Comité Misto, que completa e modifica as listes A e B anexas ao Protocolo n.º 3 relativo à definição de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa, bem como a lista do artigo 25 do citado Protocolo.

O Comité Misto: Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972; Visto o Protocolo n.º 3 relativo à definição de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo n.º 3, e, nomeadamente, o seu artigo 28; Considerando que resulta da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Acordo que as regras de origem previstas para certos produtos no Protocolo n.º 3 devem ser adaptadas para levar em conta a evolução, tanto das técnicas de fabrico desses produtos, como as condições económicas internacionais ligadas às trocas destes produtos, e que também é oportuno levar em conta a alteração de classificação pautal do sorbitol não cristalizável; Considerando que é, portanto, oportuno completar e modificar certas regras de origem; Decide: ARTIGO 1 1. Na lista A anexa ao Protocolo n.º 3, as regras relativas às posições n.os ex 38.19, 40.05, 59.11, ex-capítulo 84 e posição ex 84.41 são substituídas pelas regras constantes do anexo I à presente decisão.

  1. Na lista A anexa ao Protocolo n.º 3 são suprimidas as posições enumeradas a seguir, bem como as regras que lhes correspondem: ex 28.13 Ácido bromídrico; ex 28.27 Óxido de chumbo, compreendendo o minium e o mine-orange; ex 28.28 Hidróxido de lítio; ex 28.29 Fluoreto de lítio; ex 28.30...

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