Portaria n.º 27/2013, de 24 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 27/2013 de 24 de janeiro No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Adminis- tração Central, é aprovada pelo Decreto-Lei nº 124/2011, de 29 de dezembro, a Orgânica do Ministério da Saúde, através da qual é criado o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP, cometendo às Administrações Re- gionais de Saúde, IP a componente de operacionalização das políticas de saúde, e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde as correspondentes atividades de fiscalização.

Com a publicação do Decreto-Lei nº 17/2012, de 26 de janeiro, o SICAD vê as suas competências reforçadas na componente de planeamento e acompanhamento de progra- mas de redução do consumo de substâncias psicoativas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, pelo que, importa, agora, definir os procedimentos no âmbito das condições de autorização e funcionamento de programas e estruturas sócio sanitárias previstos no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho e do apoio financeiro às mesmas, previstos nas Portarias n os 748/2007, de 25 de junho, 749/2007, de 25 de junho e 131/2008, de 13 de fevereiro. É reforçada a intervenção integrada, por ser considerada a mais eficaz para a redução da procura do consumo de substâncias psicoativas, procurando potenciar sinergias disponíveis no território e nas várias estruturas de saúde das Administrações Regionais de Saúde, IP. Assim, a adoção isolada de um dos programas e ou de estruturas previstas no Decreto-lei nº 183/2001, de 21 de junho, sem que se preveja os mecanismos de cooperação que o transforme numa resposta integrada só pode ser concedida a título excecional.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 186/2006, de 12 de setembro, e do artigo 73º do De- creto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento que estabelece as Condições de Financiamento Público dos Projetos Que Constituem os Programas de Respostas Integradas (PRI), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º O financiamento público de estruturas e programas pre- vistos no Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, quando não inseridos em Programas de Respostas Integradas, só pode ser concedido a título excecional, e segue o regime previsto no regulamento anexo à presente Portaria, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º 1 - O SICAD sucede na posição contratual do Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP (IDT I.P.) em todos os contratos de financiamento público celebrados ao abrigo das Portarias n os 749/2007, de 25 de junho e 131/2008 de 13 de fevereiro, celebrados antes da entrada em vigor da presente Portaria, competindo às Administrações Regionais de Saúde I.P e ao SICAD assegurar o exercício das compe- tências anteriormente cometidas às Delegações Regionais do referido Instituto, nos termos do Regulamento anexo. 2 - Sem prejuízo da parte final do número anterior, aqueles contratos podem ser renovados nos termos neles previstos.

Artigo 4.º As condições de autorização dos programas e estruturas sócio sanitárias previstas no Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, são as constantes da Portaria nº 748/2007, de 25 de junho, competindo ao SICAD o exercício das competências previstas ao extinto IDT I.P. Artigo 5.º São revogadas as Portarias n os 749/2007, de 25 de junho, e 131/2008, de 13 de fevereiro.

Artigo 6.º A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 7 de janeiro de 2013. ANEXO REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DOS PROJETOS QUE CONSTITUEM OS PROGRAMAS DE RESPOSTAS INTEGRA- DAS (PRI). Artigo 1º Objeto O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer as condições de autorização e atribuição de apoio financeiro pelo SICAD, a entidades promotoras de projetos que constituem os Programas de Respostas Integradas e que desenvolvam no seu âmbito programas e estruturas previstas no Decreto-lei nº 183/2001, de 21 de junho, e que não tenham sido objeto de qualquer apoio financeiro.

Artigo 2º Definição de Programas de Respostas Integradas Entende-se por Programas de Respostas Integradas, abreviadamente designados por PRI, as intervenções que integram abordagens e respostas interdisciplinares, de acordo com alguns ou todos os eixos, como a prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, e que decorre dos resultados do diagnóstico de um território identificado como prioritário.

Artigo 3º Âmbito territorial e formação dos PRI 1 - Os PRI aplicam-se ao território de Portugal conti- nental. 2 - Os PRI são desenvolvidos nos territórios seleciona- dos e com um diagnóstico local participado, coordenado pelo SICAD em cooperação com as Administrações Re- gionais de Saúde, IP nas respetivas áreas geográficas de intervenção, de acordo com o tipo de intervenção deter- minado pelo SICAD. 3 - Os diagnósticos realizados são divulgados mediante a publicação de aviso em meios de comunicação social escrita de expressão nacional e através...

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