Portaria n.º 184/2009, de 20 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 184/2009

de 20 de Fevereiro

Tendo presente que a actual crise se configura como perturbadora do normal funcionamento da economia de Portugal com reflexos a nível global, e na sequência da «Comunicaçáo da Comissáo Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro), torna -se essencial utilizar a margem no limite de minimis prevista pela referida comunicaçáo (n. 4.2.2) em todos os seus regimes de auxílio implementados ou a implementar ao abrigo da regra de minimis prevista no Regulamento (CE) n. 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro.

Nesse sentido, as autoridades portuguesas notificaram a Comissáo Europeia, em 12 de Janeiro de 2009, do novo regime temporário que este Estado membro tenciona adoptar para contemplar a possibilidade de utilizar os novos limites de minimis.

A Comissáo considerou o regime apresentado compatível com o Tratado da Uniáo Europeia, tendo registado que o mesmo deveria ser aplicado mediante acto administrativo interno.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Limite de auxílios «de minimis»

Os auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n. 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, passam a ter um limite de € 500 000 por empresa, durante um período de três exercícios financeiros.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O apoio pode ser atribuído a todas as empresas localizadas no território nacional, independentemente da sua dimensáo.

2 - Podem ser abrangidas as empresas em dificuldades, desde que tenham entrado nessa situaçáo após 1 de Julho de 2008, nos termos estabelecidos na «Comunicaçáo da Comissáo Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro).

3 - Estáo excluídos os auxílios destinados a actividades relacionadas com a exportaçáo para países terceiros ou Estados membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em funçáo das quantidades exportadas, à criaçáo e funcionamento de uma rede de distribuiçáo ou à outras despesas correntes atinentes às actividades de exportaçáo, bem como auxílios subordinados à utilizaçáo

de produtos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT