Portaria n.º 181/2009, de 20 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 181/2009

de 20 de Fevereiro

O Decreto -Lei n. 148/2008, de 29 de Julho, aprova o regime jurídico a que obedece a autorizaçáo de introduçáo no mercado, bem como as suas alteraçóes e renovaçóes, o fabrico, a importaçáo, a exportaçáo, a distribuiçáo, a comercializaçáo, a rotulagem e informaçáo, a publicidade, a farmacovigilância, a detençáo ou posse e a utilizaçáo de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré -misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais.

Este diploma prevê, no seu artigo 33., que seja constituído, na Direcçáo -Geral de Veterinária, um órgáo consultivo para as questóes relativas à avaliaçáo dos medicamentos veterinários, designado por Grupo de Avaliaçáo dos Medicamentos Veterinários (GAMV).

As tarefas de avaliaçáo de medicamentos sáo etapas fundamentais no processo de disponibilizaçáo de medicamentos, enquanto bem público, recurso para promoçáo da saúde e do bem -estar dos animais, mas também produto com valores estratégicos, económicos e comerciais.

A avaliaçáo dos medicamentos é, antes de mais, um processo de análise científica de dados relevantes para comprovar a eficácia e a segurança biológica e ambiental inerentes à respectiva utilizaçáo.

Para se proceder às tarefas de avaliaçáo é, pois, necessário dispor de massa crítica com formaçáo científica avançada e muito especializada nos domínios do fabrico e da utilizaçáo dos medicamentos veterinários.

A competência científica tem de ser indissociavelmente ligada com os deveres deontológicos de imparcialidade e isençáo, de modo a garantir a total transparência e equidade do procedimento.

1166 Importa, assim, fixar a composiçáo, o estatuto, a organizaçáo e as regras de funcionamento deste Grupo, o que é efectuado através do presente diploma.

Assim:

Nos termos do n. 2 do artigo 33. do Decreto -Lei n. 148/2008, de 29 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria fixa a composiçáo, o estatuto, a organizaçáo e as regras de funcionamento do Grupo de Avaliaçáo dos Medicamentos Veterinários, adiante designado por GAMV.

Artigo 2.

Composiçáo do GAMV

O GAMV é composto por gestores de processo e peritos, os quais náo podem exceder o número total de sete membros.

Artigo 3.

Gestores de processo

As funçóes de gestor de processo sáo exercidas por técnicos superiores da Direcçáo -Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, que desempenhem...

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