Portaria n.º 138/2009, de 03 de Fevereiro de 2009

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO. Portaria n.º 138/2009 de 3 de Fevereiro O Decreto -Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, veio criar o passe escolar designado «passe 4_18@escola.tp», o qual assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto -Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condi- ções genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo -se para portaria conjunta dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da admi- nistração local e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacio- nalização do sistema que lhe está associado.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º -A do Decreto- -Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- nanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está asso- ciado, nos termos previstos pelos Decretos -Leis n. os 299/84 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro.

Artigo 2.º Âmbito do «passe 4_18@escola.tp» 1 -- São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa -escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto -Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro. 2 -- O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa -escola.

Artigo 3.º Comprovação do direito ao «passe 4_18@escola.tp» 1 -- O direito ao «passe 4_18@escola.tp» é compro- vado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do...

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