Portaria n.º 204/2008, de 22 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 204/2008

de 22 de Fevereiro

As alteraçóes ao CCT entre a Associaçáo Comercial de Portalegre e outra e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 28, de 29 de Julho de 2007, com rectificaçáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 39, de 22 de Outubro de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que nos concelhos de Portalegre, Castelo de Vide, Gaviáo, Crato, Marváo, Ponte de Sor, Nisa e Alter do Cháo, do distrito de Portalegre, se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os empregadores e trabalhadores do mesmo sector e área de aplicaçáo náo filiados ou representados pelas associaçóes outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2006.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 1241, dos quais 621 (50 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 141 (11,4 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,3 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas, em 4,7 %, o subsídio de refeiçáo, em 10,1 %, e as diuturnidades, em 4 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando

a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes previstas no anexo IV, relativas aos níveis VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, sáo inferiores à retribuiçáo

mínima mensal garantida para o ano de 2008. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de...

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