Portaria n.º 117-A/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 117-A/2008

de 8 de Fevereiro

As isençóes e a aplicaçáo de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n. 1 do artigo 71. e no artigo 74. do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, dependem do reconhecimento dos pressupostos e das condiçóes previstas na lei para a concretizaçáo do direito ao benefício fiscal.

Apesar de já terem sido regulamentadas, por portaria, as formalidades tendentes ao reconhecimento de algumas dessas isençóes, atendendo à experiência entretanto obtida no decurso da sua aplicaçáo, considera -se oportuno completar, actualizar e rever todo o processo de reconhecimento prévio das isençóes e das taxas reduzidas do ISP, inserindo alguns aspectos tendentes ao aperfeiçoamento do controlo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan ças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 71. e no artigo 106. do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:

TÍTULO I

Disposiçóes gerais

  1. A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isençóes e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n. 1 do artigo 71. e no artigo 74. do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, abreviadamente designado por CIEC.

  2. Podem beneficiar de isençáo ou da aplicaçáo de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas actividades ou nos equipamentos previstos nas disposiçóes legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condiçóes:

    1. Essa actividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislaçáo tributária aplicável, excepto quando dispensada por lei ou pela natureza da isençáo;

    2. Tenham a sua situaçáo tributária e contributiva regularizada;

    3. Tenham cumprido as suas obrigaçóes declarativas em sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado.

  3. A competência para o acto de reconhecimento e subsequente controlo e reavaliaçáo dos pressupostos e condiçóes dos benefícios fiscais encontra -se definida nos n.os 17., 32., 36., 38., 39., 41., 46., 50., 56., 60., 61. e 64. da presente portaria.

  4. Os pedidos de isençáo ou de reduçáo de taxa do imposto devem ser acompanhados de fotocópia dos seguin tes documentos, sem prejuízo de outra documentaçáo considerada necessária:

    1. Cartáo de identificaçáo fiscal;

    2. Documento de licenciamento da actividade exercida, quando exigível.

  5. Os benefícios fiscais concretizados através da utilizaçáo de gasóleo colorido e marcado sáo efectuados obrigatoriamente através da utilizaçáo de um cartáo de microcircuito, previsto no n. 5 do artigo 74. do CIEC, o qual é emitido pela Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e remetido aos requerentes pela entidade competente para o reconhecimento do benefício fiscal em causa.

  6. Os cartóes referidos no número anterior sáo pessoais e intransmissíveis, sendo os respectivos titulares responsáveis pela sua regular utilizaçáo.

  7. Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infracçáo tributária, às seguintes obrigaçóes:

    1. Comunicar às autoridades competentes qualquer alteraçáo dos pressupostos do benefício fiscal;

    2. Comunicar outras alteraçóes relevantes, designadamente alteraçáo de localizaçáo das instalaçóes ou dos equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos bem como a cedência ou substituiçáo destes;

    3. Colaborar com as autoridades competentes na realizaçáo dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efectiva afectaçáo dos produtos aos destinos ou utilizaçóes com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informaçáo solicitados.

  8. Os beneficiários que sejam titulares de um cartáo de microcircuito, para abastecimento de gasóleo colorido marcado, estáo ainda obrigados a:

    1. Devolver o cartáo de microcircuito no caso de cessaçáo dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;

    2. Comunicar qualquer situaçáo de extravio ou de anomalia no cartáo de microcircuito atribuído.

  9. As comunicaçóes referidas na presente portaria devem ser efectuadas por escrito, preferencialmente por correio electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.

  10. Os benefícios fiscais referidos na presente portaria estáo sujeitos a reavaliaçáo periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutençáo dos respectivos pressupostos e do cumprimento das demais condiçóes exigíveis nos termos da legislaçáo aplicável.

  11. Constituem fundamento para a revogaçáo da autorizaçáo do benefício fiscal, sem prejuízo de instauraçáo de processo por infracçáo tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infracçóes Tributárias, a violaçáo dos pressupostos do benefício bem como a inobservância imputável ao beneficiário das condiçóes exigidas no n. 2.

  12. Em caso de violaçáo dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido.

  13. Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que há violaçáo dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:

    1. Utilizaçáo de produtos, sem reconhecimento prévio do benefício fiscal;b) Utilizaçáo dos produtos autorizados em fim diferente do declarado;

    2. Utilizaçáo de produtos em equipamentos náo auto-rizados.

    TÍTULO II

    Isençóes do ISP

    CAPÍTULO I

    Isençáo do ISP para utilizaçáo como matéria -prima

  14. A isençáo prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 71. do CIEC abrange os produtos destinados a utilizaçóes diferentes de uso carburante ou de uso combustível que, para efeitos da presente portaria, se designam por uso como matéria-prima.

  15. Encontra -se abrangido pela presente isençáo o acondicionamento para venda a retalho dos produtos previstos no n. 7 do artigo 73. do CIEC, com excepçáo dos produtos...

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