Portaria n.º 117-A/2008, de 08 de Fevereiro de 2008
Portaria n. 117-A/2008
de 8 de Fevereiro
As isençóes e a aplicaçáo de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n. 1 do artigo 71. e no artigo 74. do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, dependem do reconhecimento dos pressupostos e das condiçóes previstas na lei para a concretizaçáo do direito ao benefício fiscal.
Apesar de já terem sido regulamentadas, por portaria, as formalidades tendentes ao reconhecimento de algumas dessas isençóes, atendendo à experiência entretanto obtida no decurso da sua aplicaçáo, considera -se oportuno completar, actualizar e rever todo o processo de reconhecimento prévio das isençóes e das taxas reduzidas do ISP, inserindo alguns aspectos tendentes ao aperfeiçoamento do controlo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan ças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 71. e no artigo 106. do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
TÍTULO I
Disposiçóes gerais
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A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isençóes e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n. 1 do artigo 71. e no artigo 74. do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, abreviadamente designado por CIEC.
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Podem beneficiar de isençáo ou da aplicaçáo de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas actividades ou nos equipamentos previstos nas disposiçóes legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condiçóes:
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Essa actividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislaçáo tributária aplicável, excepto quando dispensada por lei ou pela natureza da isençáo;
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Tenham a sua situaçáo tributária e contributiva regularizada;
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Tenham cumprido as suas obrigaçóes declarativas em sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado.
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A competência para o acto de reconhecimento e subsequente controlo e reavaliaçáo dos pressupostos e condiçóes dos benefícios fiscais encontra -se definida nos n.os 17., 32., 36., 38., 39., 41., 46., 50., 56., 60., 61. e 64. da presente portaria.
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Os pedidos de isençáo ou de reduçáo de taxa do imposto devem ser acompanhados de fotocópia dos seguin tes documentos, sem prejuízo de outra documentaçáo considerada necessária:
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Cartáo de identificaçáo fiscal;
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Documento de licenciamento da actividade exercida, quando exigível.
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Os benefícios fiscais concretizados através da utilizaçáo de gasóleo colorido e marcado sáo efectuados obrigatoriamente através da utilizaçáo de um cartáo de microcircuito, previsto no n. 5 do artigo 74. do CIEC, o qual é emitido pela Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e remetido aos requerentes pela entidade competente para o reconhecimento do benefício fiscal em causa.
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Os cartóes referidos no número anterior sáo pessoais e intransmissíveis, sendo os respectivos titulares responsáveis pela sua regular utilizaçáo.
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Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infracçáo tributária, às seguintes obrigaçóes:
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Comunicar às autoridades competentes qualquer alteraçáo dos pressupostos do benefício fiscal;
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Comunicar outras alteraçóes relevantes, designadamente alteraçáo de localizaçáo das instalaçóes ou dos equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos bem como a cedência ou substituiçáo destes;
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Colaborar com as autoridades competentes na realizaçáo dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efectiva afectaçáo dos produtos aos destinos ou utilizaçóes com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informaçáo solicitados.
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Os beneficiários que sejam titulares de um cartáo de microcircuito, para abastecimento de gasóleo colorido marcado, estáo ainda obrigados a:
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Devolver o cartáo de microcircuito no caso de cessaçáo dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;
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Comunicar qualquer situaçáo de extravio ou de anomalia no cartáo de microcircuito atribuído.
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As comunicaçóes referidas na presente portaria devem ser efectuadas por escrito, preferencialmente por correio electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.
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Os benefícios fiscais referidos na presente portaria estáo sujeitos a reavaliaçáo periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutençáo dos respectivos pressupostos e do cumprimento das demais condiçóes exigíveis nos termos da legislaçáo aplicável.
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Constituem fundamento para a revogaçáo da autorizaçáo do benefício fiscal, sem prejuízo de instauraçáo de processo por infracçáo tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infracçóes Tributárias, a violaçáo dos pressupostos do benefício bem como a inobservância imputável ao beneficiário das condiçóes exigidas no n. 2.
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Em caso de violaçáo dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido.
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Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que há violaçáo dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:
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Utilizaçáo de produtos, sem reconhecimento prévio do benefício fiscal;b) Utilizaçáo dos produtos autorizados em fim diferente do declarado;
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Utilizaçáo de produtos em equipamentos náo auto-rizados.
TÍTULO II
Isençóes do ISP
CAPÍTULO I
Isençáo do ISP para utilizaçáo como matéria -prima
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A isençáo prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 71. do CIEC abrange os produtos destinados a utilizaçóes diferentes de uso carburante ou de uso combustível que, para efeitos da presente portaria, se designam por uso como matéria-prima.
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Encontra -se abrangido pela presente isençáo o acondicionamento para venda a retalho dos produtos previstos no n. 7 do artigo 73. do CIEC, com excepçáo dos produtos...
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