Portaria N.º 67/2007 de 21 de Fevereiro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria n.º 67/2007 de 21 de Fevereiro de 2007

Na sequência da Portaria n.º 79/2005, de 17 de Novembro, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 46, a SAUDAÇOR, S.A. iniciou, nos termos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de Novembro, procedimento para a celebração de contratos de fornecimento de Oxigénio e Gases Medicinais às Unidades de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Considerando que tal procedimento está concluído, importa homologar os contratos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 79/2005, de 17 de Novembro, do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, e da alínea b) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:

  1. São homologados os contratos de aprovisionamento, de ora em diante designados CA, que estabelecem as condições de aprovisionamento com vista ao fornecimento de Oxigénio e Gases Medicinais das unidades de saúde da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2007, com eventual renovação até 2010.

  2. Os produtos, fornecedores e condições de pagamento constam do anexo da presente portaria.

  3. A SAUDAÇOR, S.A. divulgará pelos meios adequados todas as características dos produtos abrangidos pelos CA, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.

  4. As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território da Região Autónoma dos Açores e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde mencionados no ponto 1.º.

  5. Se a alguma instituição forem propostas directamente condições de fornecimento diferentes das conseguidas pela SAUDAÇOR, S.A., deverá aquela, de imediato, encaminhá-las para a SAUDAÇOR, S.A., de modo que sejam por esta analisadas, determinando a melhor forma de lhes dar eventual sequência, tendo em conta a sua aplicabilidade e benefício para a globalidade das instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde.

  6. Todas as alterações às condições de fornecimento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pela SAUDAÇOR, S.A., que as publicitará.

  7. Logo após a aquisição e o respectivo pagamento, as instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde designadas no ponto 1.º, bem como os fornecedores, remeterão à SAUDAÇOR, S.A. os totais...

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