Portaria N.º 14/1988 de 23 de Fevereiro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO

Portaria Nº 14/1988 de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, que estabeleceu medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprovou o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( (R PE), prevê no artigo 7.º que os condutores de veículos de mercadorias perigosas devam frequentar cursos de formação relativos exigências especiais de segurança decorrentes desse transporte.

Considerando que. ao abrigo do artigo 8.º do referido Decreto - lei a Direcção Regional dos Transportes Terrestres poderá tomar a seu cargo a dinamização da formação de condutores de veículos de mercadorias perigosas:

Considerando que a Portaria n.º 46 1/85, de 13 de Julho, que regulamentou a for ma de obtenção dos certificados de Formação não se adequa à real idade regional pelo que se torna necessário proceder à sua adaptação à Região por forma a dar início à formação dos condutores.

Manda o governo Regional pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, ao abrigo da alínea d) artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores só poderão apresentar-se a exame de aproveitamento o para obtenção de certificado de formação a que se refere o apêndice 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei 21(1 -C/84, de 2 de Junho, os condutores que hajam frequentado curso de formação de alguma ou algumas das especializações aí previstas, leccionado pela Direcção Regional dos transportes Terrestres.

Artigo 2.º - As datas a partir das quais são exigíveis os...

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