Portaria n.º 175/2007, de 08 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 175/2007

de 8 de Fevereiro

Os contratos colectivos de trabalho entre a ANIL - Associaçáo Nacional dos Industriais de Lanifícios e a Associaçáo Nacional das Indústrias de Têxteis Lar (ANIT-LAR) e a FESETE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 19, de 22 de Maio de 2006, com rectificaçáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 22, de 15 de Junho de 2006, e entre as mesmas associaçóes de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Quí-mica, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 25, de 8 de Julho de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das convençóes em causa às relaçóes de trabalho em que sejam parte empregadores ou trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem às mesmas actividades.

As convençóes actualizam as tabelas salariais. Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo de impacte da extensáo das tabelas salariais, nomeadamente por as retribuiçóes convencionais a considerar náo permitirem o cálculo dos acréscimos verificados. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2003, existem no sector abrangido pelas convençóes 50 424 trabalhadores a tempo completo.

As convençóes prevêem, ainda, cláusulas de conteúdo pecuniário. Náo se dispóe de dados estatísticos que per-mitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes dos grupos H,IeJdas tabelas salariais das convençóes sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para 2007. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Tendo em consideraçáo que náo é viável proceder à verificaçáo objectiva da representatividade das associaçóes sindicais outorgantes, procede-se conjuntamente à respectiva...

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