Portaria n.º 110/2001, de 22 de Fevereiro de 2001

Portaria n.º 104/2001 de 21 de Fevereiro Os programas de concurso e os cadernos de encargos que servem de base aos concursos de empreitada de obras públicas devem obedecer, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a modelos aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º São aprovados os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem, apresentados em anexo e que fazem parte integrante desta portaria.

  1. É revogada a Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio.

  2. A presente portaria entra em vigor decorridos 30 dias a contar da sua publicação.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 24 de Janeiro de 2001.

ANEXO Programa de concurso tipo SECÇÃO I Empreitadas com projecto do dono da obra - por preço global, por série de preços ou segundo regime misto I - Memorando para utilização do programa de concurso tipo 1 - O programa de concurso tipo a que este memorando se refere é aplicável, sempre que exista projecto do dono da obra, aos concursos públicos ou limitados de empreitadas por preço global, empreitadas por série de preços, empreitadas segundo regime misto de preço global e série de preços e ainda aos concursos públicos e limitados de empreitadas por percentagem, com as alterações indicadas na secção II.

2 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa do concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.

3 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

4 - Os prazos referidos no programa de concurso são contados de acordo com o artigo 274.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

5 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal, torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - caso dos modelos de proposta.

II - Programa de concurso tipo Índice: 1 - Designação da empreitada e consulta do processo.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos.

4 - Entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso.

6 - Admissão dos concorrentes.

7 - Idoneidade dos concorrentes.

8 - Concorrência.

9 - Modalidade jurídica de associação de empresas.

10 - Tipo de empreitada e forma da proposta.

11 - Proposta condicionada.

12 - Proposta com variantes ao projecto.

13 - Proposta base.

14 - Valor para efeito do concurso.

15 - Documentos de habilitação dos concorrentes.

16 - Documentos que instruem a proposta.

17 - Modo de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta.

18 - Prazo de validade da proposta.

19 - Qualificação dos concorrentes.

20 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.

21 - Critério de adjudicação das propostas.

22 - Audiência prévia.

23 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução.

24 - Encargos do concorrente.

25 - Legislação aplicável.

26 - Fornecimento de exemplares do processo.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo: 1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

1.2 - O processo do concurso é constituído pelas peças indicadas no respectivo índice geral.

1.3 - Desde que solicitadas até ... de ... de ..., os interessados poderão obter cópias devidamente autenticadas pelo dono da obra das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.º 25, no prazo máximo de seis dias contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso. A falta de cumprimento deste último prazo poderá justificar a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas, desde que imediatamente requerida pelo interessado. Quando, devido ao seu volume, as peças do processo do concurso não possam ser fornecidas no prazo referido, o prazo para a apresentação das propostas deve ser adequadamente prorrogado.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso: 2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para a apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado. Quando, devido ao seu volume, os esclarecimentos não possam ser prestados no prazo referido, o prazo para a apresentação das propostas deve ser adequadamente prorrogado.

2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

3 - Inspecção do local dos trabalhos: Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas.

4 - Entrega das propostas: 4.1 - As propostas (documentos de habilitação e documentos que instruem a proposta de preço) serão entregues até às ... horas do ... dia (incluindo na contagem sábados, domingos e feriados), sendo este prazo contado a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário da República (ou da recepção do convite), pelos concorrentes ou seus representantes, na ...

(entidade e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso: 5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação de propostas.

5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual e de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).

5.3 (Quando aplicável) - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

6 - Admissão dos concorrentes: 6.1 - Podem ser admitidos a concurso: a) Os titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário(IMOPPI): b) Os não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI que apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, adequado à obra posta a concurso e emitido por uma das entidades competentes mencionadas no n.º 1 do anexo I, o qual indicará os elementos de referência relativos à idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a classificação atribuída nessa lista; c) Os não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI, ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, desde que apresentem os documentos relativos à comprovação da sua idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica para a execução da obra posta a concurso, indicados nos n.os 15.1 e 15.3 deste programa de concurso.

6.2 - O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas previsto na alínea a) do n.º 6.1 deve conter: a1) A classificação como empreiteiro geral (ver nota 1) de ... (edifícios, estradas, vias férreas, obras de urbanização, obras hidráulicas, instalações eléctricas ou instalações mecânicas, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 412-I/99, de 4 de Junho) na ... (1.', 3.', 4.' ou 5.') categoria, em classe correspondente ao valor da proposta; ou a2) A ... subcategoria da ... categoria, a qual tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta e integrar-se na categoria em que o tipo da obra se enquadra (ver nota 2);: b) A(s) ... subcategoria(s) da(s) ... categoria(s), na classe correspondente à parte...

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