Portaria n.º 82/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Portaria n.º 82/2001 de 8 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que adoptou as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.' família, estabeleceu, em nome da política prosseguida pelo Governo relativa à salvaguarda da segurança das pessoas e bens, que aquelas redes e ramais deveriam ser explorados por entidades vocacionadas para o efeito, remetendo para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto destas entidades.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, que constitui o anexo da presente portaria e dela fica a fazer parte integrante.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 17 de Janeiro de 2001.

ANEXO Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, alimentados com gases combustíveis da 3.' família, previsto no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, tem por objecto: a) Estabelecer as atribuições destas entidades; b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento; c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.

2 - O Estatuto é aplicável a todas as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, adiante abreviadamente designadas por entidades exploradoras, sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor, destinadas a abastecer consumidores de gás, com exclusão dos casos em que o abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial.

Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições das entidades exploradoras: a) Proceder à exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como à respectiva manutenção e assistência técnica, de acordo com o disposto na legislação aplicável; b) Prestar, por solicitação do consumidor ou do proprietário das instalações de gás, esclarecimentos técnicos sobre a manutenção e assistência técnica das mesmas.

Artigo 3.º Classes de entidades exploradoras Para efeitos do presente diploma, são consideradas as seguintes classes de entidades: a) Classe I - entidades que abasteçam...

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