Portaria n.º 130/99, de 22 de Fevereiro de 1999

Portaria n.º 130/99 de 22 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 865,10 ha.

  1. Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Sociedade Turística de Caça de Santo Isidro - Exploração de Recursos Cinegéticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 973835265 e com sede na Herdade da Coutada de Baixo, Fronteira, a zona de caça turística do Cancelão e outras (processo n.º 2122 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Pelo Secretário de Estado do Turismo foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente portaria e consequente aprovação do projecto e à conclusão da obra no prazo de 12 meses, contados do mesmo modo.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente...

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