Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro de 1999

Portaria n.º 121/99 de 15 de Fevereiro Com a aprovação da Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, foram introduzidas significativas alterações ao regime do exercício da actividade de radiodifusão sonora definida na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho.

As modificações introduzidas determinaram a adequação e actualização da disciplina jurídica aplicável ao licenciamento das estações de radiodifusão e à atribuição de alvarás, o que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.

De entre as várias modificações introduzidas destaca-se a eliminação da possibilidade de recurso aos aumentos de potência, como forma de obter a melhoria da qualidade de cobertura das estações de radiodifusão de âmbito local, deixando-se aos operadores, como alternativa, a possibilidade de utilização de estações retransmissoras e a localização da estação emissora fora do concelho cuja área é pressuposto cobrir.

Importa agora fixar o quadro dos procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem obedecer as estações de radiodifusão, fixando-se as condições técnicas a que devem obedecer aquelas estações para uma adequada cobertura radiofónica das áreas geográficas constantes dos respectivos alvarás.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, o seguinte: 1.º Na execução da presente portaria entende-se por: a) Serviço de radiodifusão - serviço de telecomunicações de uso público, de difusão, tal como definido na alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, transmitido por meio de ondas radioeléctricas, prestado por operadores para o efeito habilitados nos termos da lei; b) Estação de radiodifusão - estação de radiocomunicações afecta à prestação do serviço de radiodifusão; c) Potência de ponta (de um emissor radioeléctrico) - média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal durante um ciclo de radiofrequência correspondente à amplitude máxima da envolvente de modulação; d) Potência média (de um emissor radioeléctrico) - média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, avaliada durante um intervalo de tempo relativamente longo em relação ao período da componente de mais baixa frequência da modulação; e) Potência da portadora (de um emissor radioeléctrico) - média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor durante um ciclo de radiofrequência, na ausência de modulação; f) Ganho de uma antena - a relação, geralmente expressa em decibéis, entre a potência necessária à entrada de uma antena de referência sem perdas e a potência fornecida à entrada da antena em causa, para que as duas antenas produzam numa dada direcção e à mesma distância a mesma intensidade de campo ou a mesma densidade de fluxo de potência.

Conforme a antena de referência escolhida, distingue-se: i) O ganho isotrópico ou absoluto (Gi) quando a antena de referência é uma antena isotrópica, isolada no espaço; ii) O ganho em relação a um dipolo de meia onda (Gd) quando a antena de referência é um dipolo de meia onda, isolado no espaço, cujo plano equatorial contém a direcção dada; iii) O ganho em relação a uma antena vertical curta (Gv) quando a antena de referência é um condutor rectilíneo muito mais curto que o quarto do comprimento de onda, normal à superfície de um plano perfeitamente condutor que contém a direcção dada; g) Potência isotrópica radiada equivalente (pire) - o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena isotrópica numa dada direcção (ganho absoluto ou isotrópico); h) Potência aparente radiada (par) - o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dipolo de meia onda numa dada direcção; i) Potência aparente radiada em relação a uma antena vertical curta (parv) - o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena vertical curta numa dada direcção; j) Altura equivalente da antena de emissão - a altura, expressa em metros, da antena acima do nível médio do solo entre as distâncias de 3 km e 15 km do emissor na direcção do receptor; k) Relação de protecção em audiofrequência - o valor mínimo convencional, geralmente expresso em decibéis, da relação sinal útil/sinal interferente em audiofrequência, que corresponde a uma qualidade de recepção definida subjectivamente como aceitável; l) Relação de protecção em radiofrequência - o valor mínimo, geralmente expresso em decibéis, da relação sinal útil/sinal interferente em radiofrequência que, em condições bem determinadas, permite obter à saída de um receptor a relação de protecção em audiofrequência; m) Campo mínimo utilizável - o valor mínimo do campo necessário para assegurar uma recepção satisfatória, em condições especificadas, em presença de ruídos naturais e artificiais, mas em ausência de interferências devidas a outros emissores; n) Campo utilizável - o valor mínimo do campo necessário para assegurar uma recepção satisfatória, em condições especificadas, em presença de ruídos naturais e artificiais e em presença de interferências, quer eles existam numa situação real, quer sejam determinados convencionalmente ou pelos planos de frequências; o) Zona de cobertura - a zona no interior da qual o campo do emissor é igual ou superior ao campo utilizável.

  1. As disposições da presente portaria aplicam-se a todos os equipamentos emissores que funcionem nas faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão sonora.

  2. - 1 - Notificada a atribuição do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, pode o operador de radiodifusão requerer ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) uma autorização provisória de utilização e de funcionamento da respectiva estação até ao seu licenciamento.

    2 - No caso referido no número anterior fica o operador de radiodifusão obrigado a respeitar as condições mínimas exigíveis para o funcionamento adequado das estações de radiodifusão que lhe sejam fixadas no título de autorização.

    3 - A autorização provisória para funcionamento das estações de radiodifusão caduca se, decorridos três meses sobre a data do início das emissões, não tiver sido requerido o seu licenciamento.

  3. - 1 - O licenciamento de estações emissoras de radiodifusão deve ser requerido pelo titular do respectivo alvará ao ICP, acompanhado de cópia do alvará devidamente autenticada e projecto completo de instalação elaborado pelo técnico responsável, instruído, nomeadamente, com os seguintes elementos: a) Ficha identificadora do projecto, conforme consta do anexo I; b) Memória descritiva e justificativa da instalação, incluindo as características técnicas dos equipamentos de radiocomunicações utilizados; c) Esquema pormenorizado da instalação, incluindo o emissor, antena, estúdio, equipamentos acessórios e suas ligações; d) Estudo dos sistemas de antenas e terra, sob o ponto de vista eléctrico e mecânico; e) Localização exacta (coordenadas geográficas) da antena de emissão e alturas equivalentes segundo os radiais indicados na alínea f); f) Estudo da cobertura radioeléctrica do emissor pretendida, devendo, para esse efeito, considerar-se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 50 km de distância segundo radiais de 30 em 30 graus e utilizar, de preferência, cartas topográficas na escala de 1:25000; g) Planta, em escala não inferior a 1:2000, do edifício, local de instalação do emissor e demais equipamentos e sua interligação; h) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto e instalação, conforme minuta do anexo II.

    2 - Compete ao ICP a aprovação do projecto de instalação, podendo, por escrito, solicitar ao titular do alvará, os elementos adicionais necessários ao esclarecimento do mesmo e determinar as alterações que entenda convenientes ao projecto apresentado, fixando prazos para lhe serem apresentados os esclarecimentos ou alterações solicitados.

    3 - Compete ao técnico responsável prestar, por escrito, os esclarecimentos a que se refere o número anterior.

    4 - A não apresentação, dentro dos prazos fixados, dos esclarecimentos ou alterações solicitados determina o cancelamento da autorização provisória de funcionamento da estação a que alude o n.º 3.º, quando...

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