Portaria n.º 105/99, de 08 de Fevereiro de 1999

Portaria n.º 105/99 de 8 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cercal do Alentejo, município de Santiago do Cacém, com uma área de 650,40 ha, e nas freguesias de Porto Corvo e Sines, município de Sines, com uma área de 231,3375 ha, perfazendo uma área de 881,7375 ha.

  1. Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Montalegre do Cercal II - Agrícolas e Pecuárias, Lda., com o número de pessoa colectiva 503492841 e com sede na Herdade da Casa Velha, Cercal do Alentejo, a zona de caça turística da Herdade da Casa Velha (processo n.º 2099 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à concretização da obra no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação da respectiva portaria. Deverá ainda ser legalizado o alojamento previsto.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo...

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