Portaria n.º 140/95, de 09 de Fevereiro de 1995

Portaria n.° 140/95 de 9 de Fevereiro A doença provocada pelo agente patogénico Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., vulgarmente designada por podridão anelar da batata, é um factor de redução da produção da cultura da batateira e representa um risco para esta cultura não só no nosso país como também em todo o território comunitário, se não forem tomadas medidas de protecção eficazes.

A necessidade de se proceder à transposição da Directiva do Conselho n.° 93/85/CEE, de 4 de Outubro, cujo conteúdo passa a ser direito interno através da presente portaria, e que exactamente diz respeito a esta luta, insere-se entre as medidas mínimas a adoptar pelos diversos Estados membros neste domínio.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, o seguinte: 1.° A presente portaria diz respeito às medidas a adoptar tendo em vista não só a redução dos riscos de introdução do agente patogénico Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., causador da podridão anelar da batata, como também a evitar a sua propagação e a proceder à sua eventual erradicação no caso de a mesma vir a ser detectada no País.

  1. Qualquer pessoa que suspeite da presença da doença da podridão anelar da batata, quer durante a fase de produção da cultura, quer durante o armazenamento ou comercialização da batata, deve de imediato informar o serviço oficial de protecção das culturas da direcção regional de agricultura onde tal facto ocorra.

  2. Para cada ocorrência suspeita da doença, e na dependência da confirmação ou refutação da mesma através da realização de testes laboratoriais oficiais ou oficialmente controlados, utilizando o método previsto no anexo I à presente portaria, e de acordo com as condições definidas no n.° 1 do anexo II, fica interdita a circulação de todos os lotes ou remessas das quais tenham sido colhidas amostras.

  3. Confirmada a presença do organismo prejudicial numa amostra de tubérculos, plantas ou partes de plantas, através do método previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.° 2 do anexo II à presente portaria.

  4. Face à confirmação da presença do organismo nos termos do n.° 3.°, serão declarados contaminados os tubérculos ou plantas, as remessas e ou lotes, a maquinaria, os veículos, os navios, os armazéns ou respectivas partes e quaisquer outros objectos, incluindo o material de embalagem em que tiver sido colhida a amostra e, quando adequado, ainda o local ou locais de produção e o campo ou campos onde tiverem sido colhidos os tubérculos ou plantas.

  5. Tendo em atenção o disposto no n.° 1 do anexo III à presente portaria, será ainda determinada a extensão da contaminação provável por contacto pré ou pós-colheita, ou por relação de produção com a contaminação que tiver sido declarada nos termos do número anterior.

  6. Com base na declaração de contaminação e na determinação da contaminação provável a que se referem os números 4.° e 5.°, deverá ser demarcada uma zona contaminada tendo em vista impedir a possível propagação do organismo prejudicial, que será determinada tendo em conta o disposto no n.° 2 do anexo III à presente portaria.

  7. Sempre que tenha sido emitida uma declaração de contaminação nos termos do n.° 5.°, deverão ser realizados testes nas existências de batata com uma relação clonal com a batata contaminada, determinando-se a provável fonte primária de infecção e a extensão da contaminação provável, de preferência por ordem do grau de risco, procedendo-se se necessário a novas declarações de contaminação, com as correspondentes determinação de contaminação provável e demarcação de zona contaminada.

  8. Logo que seja conhecida a extensão da contaminação declarada com base no disposto nos números anteriores, será ordenada a destruição, sob controlo oficial, dos tubérculos ou dos vegetais declarados contaminados.

  9. Caso se tenha concluído não existir qualquer risco identificável de propagação do organismo prejudicial, poderão os tubérculos ou vegetais declarados contaminados ser eliminados de acordo com o estabelecido no n.° 1 do anexo IV à presente portaria.

  10. Os tubérculos ou plantas considerados provavelmente contaminados nos termos do n.° 6.° da presente portaria não poderão ser plantados e, sem prejuízo dos resultados dos testes referidos no n.° 8.°, só podem ser utilizados ou eliminados conforme especificado no n.° 2 do anexo IV, em condições que garantam a inexistência de qualquer risco identificável de propagação do organismo.

  11. Toda a maquinaria, veículos, navios, armazéns ou respectivas partes e quaisquer outros objectos, incluindo o material de embalagem que tenham sido declarados contaminados ou considerados provavelmente contaminados nos termos do disposto nos números 5.° e 6.° da presente portaria, serão destruídos ou limpos e desinfectados, de acordo com o n.° 3 do anexo IV.

  12. Sem prejuízo das medidas aplicadas nos termos dos números anteriores, nas zonas que tenham sido oficialmente demarcadas como contaminadas serão adoptadas as medidas especificadas no n.° 4 do anexo IV da presente portaria.

  13. É proibida a plantação de qualquer material vegetal suspeito de contaminação ou declarado contaminado, a menos que seja concedida pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) uma autorização oficial específica para o efeito, tendo em conta destinar-se a fins experimentais ou científicos e para trabalho de selecção varietal.

  14. Só é permitida a plantação de batata-semente desde que: a) Sejam satisfeitas as exigências estabelecidas na Portaria n.° 344/94, de 1 de Junho; b) O material vegetal seja proveniente, em linha directa, de material obtido no âmbito de um programa de certificação oficialmente aprovado e que tenha sido declarado isento em testes oficiais ou controlados oficialmente, utilizando o método previsto no anexo I.

  15. Os testes referidos no número anterior devem ser realizados: a) Quando a contaminação afectar a produção de batata-semente, dos vegetais da selecção clonal inicial; b) Nos restantes casos, tanto nas plantas da selecção clonal inicial como em amostras representativas da batata-semente de base ou de material de multiplicação anterior.

  16. Os serviços responsáveis pela protecção das culturas das direcções regionais de agricultura, deverão notificar o IPPAA de qualquer suspeita da presença da doença, bem como das acções levadas a efeito em cumprimento do disposto na presente portaria.

  17. Com base nas disposições da Directiva do Conselho n.° 93/85/CEE, de 4 de Outubro, e tendo em vista a aplicação das necessárias medidas de protecção fitossanitária, será criado a nível oficial um programa de acção que permita a caracterização da situação da doença no País.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 16 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I Método de detecção e diagnóstico da bactéria da podridão anelar, Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. spp. sepedonicus (Spieckermann et Kottoff), em lotes de batata.

1 - Colheita de cones do hilo: 1.1 - Lavar 200 tubérculos em água corrente e retirar a epiderme de cada tubérculo com um escalpelo ou um descascador desinfectados normalmente, ou seja, mergulhando em etanol a 70% e passando pela chama.

1.2 - Retirar cuidadosamente cones do hilo com um escalpelo. Tirar o mínimo possível de tecido não vascular. Os hilos devem ser tratados no espaço de vinte e quatro horas (v. n.° 3) ou conservados não mais de duas semanas a 20°C.

2 - Observação visual dos sintomas de podridão anelar: Depois de retirar os hilos, cortar transversalmente cada tubérculo e observar sintomas de podridão anelar.

Os primeiros sintomas observam-se na zona do hilo: os tecidos que envolvem o anel vascular estão ligeiramente vidrados ou translúcidos, sem podridão.

O anel vascular à volta do hilo pode ter uma cor ligeiramente mais escura do que o normal. O primeiro sintoma facilmente identificável é a coloração amarelada do anel vascular e, quando se pressiona suavemente o tubérculo, emerge um exsudado sob a forma de fitas. Esta exsudação contém milhões de bactérias. Nesta fase, o tecido vascular pode tornar-se acastanhado. Ao princípio, estes sintomas podem limitar-se a uma parte do anel, não necessariamente perto do hilo, e em seguida podem alargar-se gradualmente a todo o anel. À medida que a infecção progride, dá-se a destruição do tecido vascular, e o córtex externo pode separar-se do córtex interno. Nos estádios mais avançados da infecção, surgem fissuras na superfície do tubérculo, frequentemente, castanho-avermelhadas nas margens. Os sintomas podem ser ocultados por infecções micóticas ou bacterianas e pode ser difícil, ou mesmo impossível, distinguir os sintomas da podridão anelar numa fase avançada de qualquer outra podridão dos tubérculos.

3 - Preparação de amostras para coloração Gram, imunofluorescência (IF) e teste da beringela: 3.1 - Homogeneizar os hilos até à maceração completa (mas não em excesso) com um diluente não tóxico para o Clavibacter michiganensis ssp.

sepedonicus [por exemplo, tampão fosfato (PBS) 0,05M pH 7,0] a uma temperatura inferior a 30°C ; é aconselhável a adição de um antifloculante não tóxico e, por vezes, é necessário adicionar agente antiespuma não tóxico (apêndices números 1 e 2). Deve evitar-se uma maceração excessiva.

3.2 - Extrair as bactérias do homenizado por um dos seguintes métodos (1): A)

  1. Centrifugar durante dez minutos a 180 G no máximo.

  2. Centrifugar o sobrenadante durante dez minutos a 4000 G no mínimo.

    Decantar e desprezar o sobrenadante.

    B)

  3. Deixar depositar o macerado durante trinta minutos. Decantar o sobrenadante sem levantar o pellet.

  4. Filtrar sob vácuo o sobrenadante através de papel de filtro (Whatman n.° 1) colocado num filtro de vidro poroso (n.° 2=40 mm-100 mm). Recolher o filtrado num tubo...

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