Portaria n.º 123/93, de 03 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 123/93 de 3 de Fevereiro Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 27 de Abril de 1992, o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Junta Autónoma de Estradas, Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março: Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Janeiro de 1992: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes, no concelho de Odemira.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Dezembro de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Da figura jurídica e objectivos O presente plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 69/90, de 3 de Março, sendo considerado como um plano de pormenor de recuperação de reconversão urbanística.

Artigo 2.° Do âmbito da aplicação O presente regulamento aplica-se à área objecto de plano de pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.° Do uso das construções São permitidos os usos urbanos, nos termos das leis e regulamentos vigentes, sempre que estes sejam compatíveis, nos seus diversos níveis, com a função residencial e que não necessitem de áreas...

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