Portaria n.º 119/93, de 02 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 119/93 de 2 de Fevereiro O Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, veio estabelecer os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

O presente diploma estabelece a regulamentação prevista naquele decreto-lei, tendo em conta as Directivas números 86/197/CEE, de 29 de Maio, 87/250/CEE, de 30 de Abril, 89/395/CEE, de 30 de Junho, 89/396/CEE, de 30 de Junho, 91/72/CEE, de 15 de Fevereiro, e 91/238/CEE, de 22 de Abril.

Em relação ao regime anterior, são de referir as alterações relativas à indicação da data limite de consumo, à fixação das regras específicas para as bebidas alcoólicas de origem não vínica e à obrigatoriedade de indicação da data de duração mínima com duração superior a 18 meses, à identificação do lote a que pertencer o género alimentício e à obrigação de fazer constar no rótulo a menção relativa ao tratamento por radiação ionizante, quando o género alimentício a ele for sujeito.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, o seguinte: 1.° Âmbito O presente diploma estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final.

  1. Condições gerais Nos rótulos dos géneros alimentícios devem figurar as menções previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, devendo ainda observar-se os princípios e regras constantes daquele diploma, designadamente quanto ao modo de marcação e de apresentação das menções.

  2. Denominação de venda 1 - A denominação de venda de um género alimentício é a prevista em disposição legal ou norma portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso.

    2 - Quando esta não existir, deve ser adoptado um nome descritivo apropriado, que permita ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo daqueles com que possa ser confundido.

    3 - A denominação de venda deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens que o componham, não podendo ser dissimulada, encoberta ou substituída por uma marca de fabrico ou de comércio nem por qualquer designação de fantasia.

    4 - A denominação de venda deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que o mesmo foi submetido, nomeadamente fumado, concentrado, reconstituído, recombinado, em pó, liofilizado, congelado ou ultracongelado e semiconservado, nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro.

  3. Lista dos ingredientes A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, procedida da palavra 'Ingredientes', admitindo-se, contudo, as seguintes excepções: a) Quando o género alimentício for constituído por uma mistura de frutos, de produtos hortícolas, de especiarias ou de plantas aromáticas dos quais nenhum predomine em massa de maneira significativa, os ingredientes podem ser indicados por qualquer ordem, desde que a respectiva lista seja acompanhada da menção 'em proporção variável'; b) Quando se trate de géneros alimentícios concentrados ou desidratados aos quais e necessário adicionar água, a enumeração pode ser feita segundo a ordem das proporções em que ficam no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja precedida de uma menção tal como 'Ingredientes do produto reconstituído', ou 'Ingredientes do produto pronto para consumo'; c) Quando os ingredientes forem utilizados sob a forma concentrada ou desidratada e reconstituídos no decurso do fabrico...

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