Portaria n.º 94/91, de 01 de Fevereiro de 1991

Portaria n.º 94/91 de 1 de Fevereiro Considerando o disposto na Directiva Comunitária n.º 86/469/CEE, de 16 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, que sejam aprovadas as regras a seguir na colheita de amostras oficiais para análise, para pesquisa de resíduos nos animais e carnes frescas, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 10 de Janeiro de 1991.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO CAPÍTULO I

  1. Condições de colheita de amostras e de preservação do carácter aleatório 1 - A Direcção-Geral da Pecuária deve zelar para que as amostras oficiais sejam colhidas em conformidade com os sistema adequado de colheita de amostras e tendo em conta os critérios variáveis adiante referidos.

    2 - Critérios variáveis. São tidos em conta: 2.1 - A legislação em vigor respeitante à utilização das substâncias ou produtos referidos nos grupos de resíduos constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, em especial a interdição e a autorização de utilização; 2.2 - Os factores susceptíveis de encorajar as fraudes ou abusos; 2.3 - O efectivo animal abrangido, respeitante: a) À sua dimensão total; b) À homogeneidade dos grupos de efectivos; c) À idade dos animais, nomeadamente para as substâncias do grupo B, I e II, do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro; d) Ao sexo dos animais, nomeadamente para as substâncias do grupo A, I e II, do anexo ao diploma referido na alínea anterior; 2.4 - O meio envolvente das explorações, referente: a) Às diferenças regionais; b) Às relações existentes com as actividades industriais, em particular para as substâncias do grupo B, I e II, do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro; c) Às relações existentes com a agricultura, em particular para as substâncias do grupo B, II, alíneas a) e b), do anexo ao diploma mencionado na alínea anterior; 2.5 - Os sistemas de produção agro-pecuária, incluindo:

    1. Unidades de agricultura intensiva; b) Sistemas de engorda, nomeadamente para as substâncias do grupo A do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro; c) Sistemas de produção, em particular o regime alimentar e as medidas adoptadas em matéria de saúde animal; 2.6 - Os problemas que podem surgir em face dos precedentes conhecidos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT