Portaria n.º 76/90, de 01 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 76/90 de 1 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Âmbito do diploma As características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presentediploma.

  1. Definição Entende-se por leite gelificado o produto lácteo obtido a partir do leite por acção de agentes espessantes e ou gelificantes, mantendo-se o leite como ingrediente principal em quantidade não inferior, quando expresso em leite líquido, a 80% do produto total, sendo este ou os ingredientes que o compõem sujeitos a tratamento térmico adequado, de modo a garantir pelo menos as características microbiológicas constantes do n.º 4.º da presente portaria, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organolépticas.

  2. Classificação 1 - O leite gelificado pode ser classificado do seguinte modo: a) Quanto à acidez: Leite gelificado comum ou apenas leite gelificado; Leite gelificado ácido, quando acidificado pela acção de culturas lácticas ou pela adição de ácido cítrico ou ácido láctico.

    Ambos os tipos podem apresentar-se como um gele firme e desmoldável, ou com consistência cremosa (leite gelificado creme), ou com várias zonas, com forma, cor e sabor diferentes; b) Quanto ao teor de gordura: Gordo; Parcialmente desnatado, podendo ser meio gordo; Magro.

    2 - Os teores de gordura dos diferentes tipos de leite gelificados serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  3. Características 1 - O leite cru destinado à preparação de leite gelificado deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, relativa a leite alimentar.

    2 - É permitida a utilização de leite em pó na produção de leite gelificado, devendo o leite em pó utilizado obedecer às características e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro, e na declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 1.' série n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, sobre leite total ou parcialmente desidratado.

    3 - O leite gelificado deve apresentar as características e seus limites indicados no anexo à presente portaria.

    4 - Quando esterilizado ou tratado pelo processo de ultrapasteurização, o...

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