Portaria n.º 77/90, de 01 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 77/90 de 1 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Âmbito do diploma As características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de validade do leite composto, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

  1. Definição Entende-se por leite composto o leite no qual foram previamente incorporados, em quantidades aconselháveis pelas boas práticas de fabrico, um ou vários géneros alimentícios, líquidos ou em pó, arómatas e essências naturais, de acordo com os n.os 6.º e 7.º, que fiquem dissolvidos, emulsionados ou em suspensão, mantendo-se o leite com o ingrediente principal em quantidade não inferior, quando expresso em leite líquido, a 80% do produto total, sendo a mistura posteriormente sujeita a ultrapasteurização ou esterilização.

  2. Classificação 1 - Quanto ao teor de gordura, o leite composto pode ser classificado em: a) Leite composto gordo ou simplesmente leite composto; b) Leite composto parcialmente desnatado; c) Leite composto meio gordo; d) Leite composto magro.

    2 - Os teores de gordura dos diferentes tipos de leite composto serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  3. Designações 1 - As designações a dar ao leite composto são as previstas no n.º 1 do n.º 3.º, substituindo-se a palavra 'composto' pelas indicações do género ou géneros alimentícios incorporados no leite.

    2 - As indicações referentes a arómatas ou essências naturais podem ser dadas pelo qualificativo genérico 'aromatizado'.

    3 - A expressão 'com açúcar' pode ser substituída pelo qualificativo 'açucarado'.

  4. Características 1 - O leite cru destinado à preparação de leite composto deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, sobre leite alimentar.

    2 - Na produção do leite composto pode utilizar-se um leite cru que tenha sido previamente submetido a um primeiro tratamento térmico (termização), de tal modo que a combinação temperatura-tempo seja inferior à utilizada na pasteurização, pelo que esse leite deverá apresentar uma prova de fosfatase positiva.

    3 - É permitida a utilização de leite em pó na produção de leite composto, devendo o leite em pó utilizado obedecer às características e seus limites definidos no...

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