Portaria n.º 45/86, de 04 de Fevereiro de 1986

Portaria n.º 45/86 de 4 de Fevereiro A alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, determina que o valor das importâncias a cobrar pelo Estado pela aplicação das doses de sémen seja fixado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Embora o n.º 21.º da Portaria n.º 974/82, de 15 de Outubro, estabeleça que o custo de cada inseminação artificial seja calculado tendo em atenção o custo do acto de intervenção acrescido do transporte e do valor do sémen, foi decidido que, por razões de ordem prática, haveria necessidade de se proceder, ainda que provisoriamente, à fixação de valores unitários para todo o território continental referentes ao custo de cada inseminação artificial.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria n.º 974/82, de 26 de Outubro, o seguinte: 1.º - 1 - O custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen é fixado em 800$00 para a primeira intervenção, com direito a mais duas aplicações grátis se não se verificar a fecundação pretendida.

2 - Caso venham a verificar-se posteriores intervenções, aplicar-se-ão os valores estabelecidos no número anterior, pela ordem aí indicada.

  1. - 1 - Conforme a origem do sémen a aplicar, o custo de cada inseminação artificial será acrescido de: a) 100$00, no caso de...

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