Portaria n.º 110/84, de 20 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 57-A/84 de 20 de Fevereiro O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º Os elementos do pessoal localmente assalariado pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros a que se refere o artigo 37.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, têm direito a um prémio mensal de antiguidade, de montante equivalente a 3% do salário que lhe estiver fixado, por cada 5 anos de serviço, até ao limite máximo de 15%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O...

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