Portaria n.º 226/82, de 19 de Fevereiro de 1982

Decreto-Lei n.º 49/82 de 18 de Fevereiro Tem sido preocupação constante do actual Governo implementar e desenvolver novos métodos de prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais que, como é sabido, grassam no mundo laboral do nosso país.

A par das acções levadas a cabo pela Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, incidentes sobretudo a nível de empresa, impõe-se legislar sobre matérias que se relacionam com tal problemática, tendo em vista uma maior cobertura dos riscos a que certas actividades estão expostas.

É na esteira de tais preocupações que ora se publica o presente diploma, regulamentando a higiene e segurança do trabalho nos caixões de ar comprimido.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido, que faz parte do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NOS CAIXÕES DE AR COMPRIMIDO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º As disposições constantes neste Regulamento aplicam-se a todos os trabalhadores sob pressão em caixões de ar comprimido.

Art. 2.º Independentemente das demais disposições legais aplicáveis, as entidades patronais devem assegurar aos trabalhadores as condições de instalação e laboração previstas no presente Regulamento.

Art. 3.º As entidades patronais devem facultar aos trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho as instruções adequadas ao desempenho da sua missão, advertindo-os dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar.

Art. 4.º - 1 - As entidades patronais devem fornecer aos trabalhadores dos caixões de ar comprimido a roupa de lã e o calçado impermeável mais adequados.

2 - Aos trabalhadores devem, ainda, ser distribuídas as mantas necessárias para o agasalho durante a descompressão nas eclusas.

Art. 5.º As entidades patronais devem manter à disposição dos trabalhadores um exemplar do presente Regulamento.

Art. 6.º Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de higiene e segurança estabelecidas na legislação aplicável e tomar as precauções necessárias para segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo.

CAPÍTULO II Caixões de ar comprimido Art. 7.º Os caixões de ar comprimido devem ser construídos de acordo com os regulamentos de solicitações e de estruturas que lhes sejam aplicáveis, de modo a oferecer boas condições de resistência, ser capazes de suportar sobrepressões interiores e exteriores sem deformação perigosa e estar, permanentemente, em bom estado de conservação e funcionamento.

Art. 8.º - 1 - Os caixões de ar comprimido devem ser sujeitos a vistorias que garantam satisfazerem os mesmos às condições previstas no presente Regulamento e a outras condições técnicas que tenham sido estipuladas, antes da sua primeira utilização e, periodicamente, em especial nas várias épocas da progressão do seu afundamento e sempre que haja operações a realizar.

2 - Devem ser elaborados relatórios pormenorizados das vistorias efectuadas, mantendo-se os mesmos permanentemente no estaleiro da obra.

Art. 9.º As eclusas, chaminés e reservatórios de ar devem ser sujeitos a prova de pressão equivalente a 1,5 vezes a pressão máxima de trabalho, antes da sua primeira utilização, depois de 2 mudanças de obra, em cada período de 3 anos, antes de nova utilização se tiverem estado paralizados durante mais de 2 anos e sempre que tenha havido qualquer esforço anormal, transformação ou reparação susceptível de modificar a sua resistência.

Art. 10.º Nos caixões de tipo fixo, o peso do conjunto, quando assente no fundo, deve superar, com a água totalmente expulsa da câmara de trabalho, em cada instante, pelo menos em 10% o seu deslocamento.

Art. 11.º - 1 - Nos caixões de tipo suspenso, o peso do conjunto, quando assente no fundo, deve superar, com a água totalmente expulsa da câmara de trabalho, em cada instante, pelo menos em 5% o seu deslocamento.

2 - Durante as manobras de suspensão e assentamento os caixões devem ser conduzidos por aparelhos elevatórios apropriados e o peso do conjunto deve superar, em cada instante, com a água expulsa, pelo menos em 3% o seu deslocamento.

Art. 12.º - 1 - O lastro, quer seja sólido ou líquido, deve ser estivado de forma apropriada e igualmente distribuído.

2 - O lastro sólido deve ser fixado com segurança nas paredes da câmara de trabalho ou nos compartimentos para esse efeito destinados.

3 - O lastro líquido deve ser distribuído por tanques compartimentados por anteparos verticais.

Art. 13.º Os elementos que compõem os apoios e as zonas de suspensão dos caixões devem ser calculados de forma a poderem suportar o peso próprio destes e do respectivo lastro, bem como as restantes solicitações habituais e acidentais a que podem estar sujeitos.

Art. 14.º Durante as manobras de assentamento os caixões não devem ter descidas bruscas.

Art. 15.º - 1 - Os caixões devem ser assinalados por meio de sinalização apropriada.

2 - Deve ser evitada a passagem de embarcações, de material flutuante ou outro, nas proximidades do caixão, salvo para o material adstrito à própria obra.

Art. 16.º É expressamente proibido o acesso do pessoal aos caixões antes da última manobra ou operação de assentamento.

Art. 17.º - 1 - As câmaras de trabalho devem ter, em toda a sua extensão, um mínimo de 2 m de altura, medidos entre o bordo inferior e a parte mais baixa da estrutura do tecto.

2 - Quando ocorrerem exigências técnicas especiais, podem ser autorizados pela entidade licenciadora ou superintendente da obra caixões com menor altura nas câmaras de trabalho, a qual nunca deve ser inferior a 1,80 m.

Art. 18.º - 1 - Os caixões devem possuir, de preferência, 2 chaminés independentes com eclusas, uma para o pessoal e outra para os materiais.

2 - Quando a superfície útil da base das câmaras de trabalho for inferior a 40 m2, o caixão pode ter apenas uma chaminé com eclusa para o serviço alternado de pessoal e de materiais.

3 - Salvo no caso previsto no número anterior, os caixões devem possuir, pelo menos, uma chaminé com eclusa para o pessoal e um poço de ar livre para materiais.

Art. 19.º - 1 - No caso de o caixão possuir um poço de ar livre para materiais, o volume máximo de água que este pode conter não deve, em caso algum, ultrapassar 1/3 do volume da câmara de trabalho.

2 - O bordo inferior do poço de ar livre deve situar-se, pelo menos, 0,15 m abaixo do bordo inferior da câmara de trabalho.

Art. 20.º A dimensão transversal mínima das chaminés de acesso às câmaras de trabalho deve ser de 1 m.

Art. 21.º - 1 - As escadas interiores montadas nas chaminés devem ser fixadas solidamente, ter espaçamento uniforme entre os degraus e largura entre pernas de, pelo menos, 0,40 m.

2 - As escadas devem permitir um apoio seguro das mãos nas partes laterais, a fim de não ser necessário utilizar os degraus para tal efeito.

3 - Para permitir um perfeito apoio dos pés, a distância entre a parte média dos degraus e a parede será, no mínimo, de 0,15 m.

Art. 22.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT