Portaria n.º 97/77, de 25 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 97/77 de 25 de Fevereiro A criação, pelo Decreto-Lei n.º 60/76, de 23 de Janeiro, de novas varas nos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, as dos dois últimos, respectivamente, com sede no Barreiro e em Portimão e as dos primeiros na das respectivas comarcas, determina a necessidade de serem designados os juízes que hão-de intervir nos tribunais colectivos na área de jurisdição que aquelas mesmas novas varasabrangem.

Quanto aos Tribunais do Trabalho de Setúbal e Faro, ainda há que se ajustar essa designação com a respeitante à constituição do tribunal colectivo nos demais tribunais que com eles estão relacionados.

Por outro lado, e porque se têm verificado certas dificuldades na mais regular realização dos julgamentos em tribunal colectivo de outros tribunais, tais como os de Braga, Viana do Castelo e Viseu, também há conveniência em se estabelecerem algumas alterações que não só obstem a essas dificuldades, como também afastem os inconvenientes que resultam de deslocações constantes ou, pelo menos, demasiado frequentes por parte dos juízes que intervêm nesses julgamentos.

Dentro de todo este quadro, e até por uma questão de ordem, há vantagem, independentemente da reorganização da justiça do trabalho, numa reformulação geral sobre a constituição do tribunal colectivo em todos os tribunais do trabalho do continente, que evitará a dispersão da matéria por várias, sucessivas e algumas já bastantes antigas e mesmo desactualizadas portarias.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho: 1.º Que nos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto o 1.º vogal e o 2.º vogal do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados: Lisboa: 1.' Vara: 1.º vogal - o juiz da 2.' Vara; 2.º vogal - o juiz da 3.' Vara.

  1. ' Vara: 1.º vogal - o juiz da 3.' Vara; 2.º vogal - o juiz da 1.' Vara.

  2. ' Vara: 1.º vogal - o juiz da 1.' Vara; 2.º vogal - o juiz da 2.' Vara.

  3. ' Vara: 1.º vogal - o juiz da 5.' Vara; 2.º vogal - o juiz da 6.' Vara.

  4. ' Vara: 1.º vogal - o juiz da 6.' Vara; 2.º vogal - o juiz da 4.' Vara.

  5. ' Vara: 1.º vogal - o juiz da 4.' Vara; 2.º vogal - o juiz da 5.' Vara.

  6. ' Vara: 1.º vogal - o juiz da 8.' Vara; 2.º vogal - o juiz da 9.' Vara (Torres Vedras).

  7. ' Vara: 1.º vogal - o...

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