Portaria n.º 52/77, de 01 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 52/77 de 1 de Fevereiro Considerando que a Portaria n.º 524/75, de 28 de Agosto, veio, na sequência do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, equiparar os oficiais do Exército admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários) aos oficiais oriundos da Academia Militar para efeitos de limites de idade para passagem às situações de adido ereserva; Considerando que a entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 1 anexo ao diploma primeiramente citado foi regulada pela Portaria n.º 511/75, de 23 de Agosto; Considerando que aquela equiparação é contrária à prática até agora seguida, que conferia àqueles oficiais tratamento especial no que se referia à fixação dos limites de idade, dado que não só é diferente o seu processo de admissão, como o exercício das respectivas funções não exige os mesmos requisitos etários; Tendo em conta que, a aplicar-se tal equiparação, o quadro daqueles oficiais, já de si depauperado, sofrerá no futuro imediato agravamentos incomportáveis às necessidades dos respectivos serviços; Considerando, finalmente, que tal problema abrange...

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