Portaria n.º 53/77, de 01 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 53/77 de 1 de Fevereiro Considerando a necessidade de actualizar e reunir em diploma único as normas reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito das viaturas da Força Aérea; Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: § único. Aprovar e pôr em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas da Força Aérea, anexo à presente Portaria.

Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DA FORÇA AÉREA CAPÍTULO I Definição de viaturas da Força Aérea e sua classificação Artigo 1.º Consideram-se viaturas da Força Aérea para os efeitos do presente Regulamento: 1. Todas as adquiridas pelos orçamentos da Força Aérea, e atribuídas exclusivamente e a título definitivo, ao seu serviço.

  1. Todas as demais que, pertencendo ao Estado, sejam postas ao serviço da Força Aérea, enquanto durar essa situação.

  2. Todas as que, não pertencendo ao Estado, sejam postas, temporariamente ou definitivamente, ao serviço da Força Aérea, por motivos imperiosos de serviço ou por força de necessidades impostas pela segurança nacional, incluindo as situações decorrentes da legislação sobre requisição de viaturas civis.

    Art. 2.º Os casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º serão sempre objecto de despacho normativo do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que regulará, em cada caso, as condições em que essas viaturas deverão ser consideradas ao serviço da Força Aérea, a sua aplicação, utilização e cor de pintura.

    Exceptuam-se desta disposição aquelas viaturas cedidas à Força Aérea, ou por ela utilizada, ao abrigo de acordos militares internacionais.

    Art. 3.º - 1. Define-se viatura, para efeitos do presente Regulamento, todo o veículo autopropulsionado ou não, provido de um dispositivo próprio de locomoção, que lhe permite ser autorizado pela lei geral a transitar em vias públicas.

  3. Entende-se por viatura automóvel todo o veículo com meios próprios de locomoção epropulsão.

  4. Entende-se por viatura automóvel ligeira toda a viatura cujo peso bruto não exceda 3500 kg ou a lotação não ultrapasse nove lugares, incluindo o condutor.

  5. Toda a viatura automóvel cujo peso bruto exceda 3500 kg ou a lotação ultrapasse nove lugares, incluindo o condutor, é considerada viatura automóvel pesada.

  6. Por motociclo entende-se toda a viatura automóvel de dois eixos, com uma roda em cada eixo, propulsionada por um motor de cilindrada superior a 50 cm3 Os motociclos poderão rebocar um carro tomando então a designação de 'motociclos com carro'.

  7. Entende-se por viatura automóvel de transporte de pessoal toda a viatura automóvel especialmente construída para esse fim.

  8. Entende-se por viatura automóvel de transporte de carga geral toda a viatura automóvel expressamente construída para o transporte de carga não especificada.

  9. Toda a viatura automóvel construída para executar indiscriminadamente o transporte de pessoal ou carga é considerada viatura automóvel de transporte misto.

  10. Considera-se viatura automóvel especial toda a viatura automóvel expressamente construída para o desempenho de determinado serviço específico, e só esse.

  11. Entende-se por atrelado toda a viatura desprovida de meios próprios de propulsão, que se desloca atrelada a outra que a reboca.

  12. Toda a viatura desprovida de meios próprios de propulsão que se desloca apoiada noutra que a reboca é considerada semiatrelado.

  13. Considera-se tractor toda e qualquer viatura automóvel expressamente construída para execução de serviços de tracção e reboque, mas incapaz de transportar, por si só, carga útil ou passageiros.

  14. Caminhão-tractor é todo o tractor capaz de transportar, por si só, carga útil e ou passageiros.

  15. Viatura de combate é toda a viatura automóvel expressamente construída com meios próprios de acção directa no combate.

  16. Consideram-se viaturas tipo comercial as construídas segundo especializações das séries normais de fabrico dos respectivos construtores, sem modificações.

  17. Consideram-se viaturas de tipo militar as construídas para satisfazer às características exigidas pelo emprego em combate, nas operações tácticas ou em apoio directo das viaturas de combate e das tropas, em todas as condições de terreno eclimatéricas.

    Art. 4.º As viaturas da Força Aérea, segundo a sua utilização, classificam-se em tácticas e gerais. Dentro das primeiras incluem-se as viaturas de tipo militar e as especiais. Dentro das segundas incluem-se as de transporte de pessoal, de carga geral e mistas.

    Art. 5.º A qualificação das várias viaturas nos termos da classificação constante nos artigos 3.º e 4.º compete à Direcção do Serviço de Material.

    CAPÍTULO II Identificação registo e cores regulamentares Art. 6.º - 1. As viaturas da Força Aérea utilizam obrigatoriamente, para efeitos de identificação e circulação, matrículas com as características dos correspondentes modelos estabelecidos pela legislação geral em vigor. As matrículas são constituídas por um grupo de duas letras - AM -...

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