Portaria n.º 46/2013, de 04 de Fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 46/2013 de 4 de fevereiro A Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 438/2006, de 8 de maio, estabeleceu, em apli- cação da reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2003, as regras nacionais de implementação do sistema de controlo da condicionalidade para os regimes de apoio direto aos agricultores previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comis- são, de 21 de abril, indicando os organismos especializados de controlo e as entidades nacionais responsáveis pelos vários domínios da condicionalidade.

Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Con- selho, de 19 de janeiro, revogou o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro, incor- porando as decisões resultantes do acordo alcançado no final de 2008 relativo ao «exame de saúde» da PAC, e o Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro, revogou o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão de 21 de abril.

O Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Am- biente e do Ordenamento do Território, sendo necessário proceder à alteração da designação das entidades nacionais responsáveis e dos organismos especializados de controlo identificados no anexo à referida portaria.

Por último, a experiência adquirida com a aplicação da Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, aconselha a que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas passem, tam- bém, a efetuar o controlo do cumprimento do disposto na Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e na Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, alterando-se a portaria nesse sentido.

Pretende-se, assim, introduzir uma maior eficácia na afetação dos recursos dos organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Esta racionalização do esforço de controlo per- mite uma clara diminuição de custos para a administração e de incómodo para os agricultores, decorrente da elimi- nação da duplicação de visitas de controlo.

Esta medida permitirá, ainda, uma simplificação de procedimentos, designadamente no que se refere à elaboração de um re- latório único de controlo, com benefícios diretos para o agricultor e para a administração, por via da...

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