Portaria n.º 1460-B/2009, de 31 de Dezembro de 2009

Portaria n. 1460-B/2009:

Revoga a Portaria n. 1244/2009, de 13 de Outubro, que determina a aplicaçáo em vários tribunais do regime processual civil de natureza experimental (RPCE) . . . . . . . . . . . . . . 8920-(19)

ÍNDICE

8920-(2) MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA E DO TRABALHO

E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n. 1460-A/2009

de 31 de Dezembro

No quadro do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e da orgânica do Minis-tério do Trabalho e da Solidariedade Social, instituída pelo Decreto-Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturaçáo do Instituto da Segurança Social, I. P., através do Decreto-Lei n. 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n. 163/2008, de 8 de Agosto, tendo os respectivos Estatutos sido aprovados pela Portaria n. 638/2007, de 30 de Maio.

Entretanto, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos na sua organizaçáo interna, bem como a necessidade de definir a qualificaçáo e grau dos cargos dirigentes específicos do ISS, I. P., de forma a adequar à realidade e à forma de organizaçáo desconcentrada dos seus serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Os artigos 3., 4., 23., 28. e 30. dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n. 638/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

1 - Os Serviços Centrais, o CNP, o CNPRP e os centros distritais sáo unidades orgânicas que se subordinam hierarquicamente ao conselho directivo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Os Serviços Centrais organizam-se em unidades orgânicas designadas por departamentos ou gabinetes, dirigidos por directores de departamento.

6 - Os Serviços referidos nos números anteriores podem ser desagregados em subunidades orgânicas de hierarquia inferior, designadas por unidades e núcleos, dirigidas, respectivamente, por directores de unidade e de núcleo, náo podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respectivamente, a 115 e 241.

7 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as subunidades referidas no número anterior, até aos limites nele fixado, incluindo unidades ou núcleos na sua directa dependência.

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os estabelecimentos integrados sob a actual gestáo de outras entidades sáo identificados no anexo n. 1 aos presentes estatutos, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestáo directa do ISS, I. P.

5 - Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberaçáo do conselho directivo.

6 - O número máximo de directores dos estabelecimentos integrados sob gestáo directa, actualmente fixado no anexo n. 2, pode ser alterado pelo conselho directivo em funçáo da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestáo dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e tem como limite máximo a totalidade destes estabelecimentos.

Artigo 23.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O director de segurança social do CNP é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 28.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Cada um dos directores de segurança social dos centros distritais é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos, excepto os directores de segurança social dos Centros Distritais de Lisboa e do Porto, que sáo coadjuvados, cada um, por dois directores adjuntos de segurança social, devendo neste caso os directores designar quem os substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 30.

[...]

1 - Os serviços do ISS, I. P., podem ainda organizar-se em sectores e equipas, a constituir por deliberaçáo do CD, náo podendo o número total de sectores e equipas ser superior, respectivamente, a 125 e 410.

2 - Os sectores sáo equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afectar sáo, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior, chefiados por um chefe de sector.

3 - As equipas sáo constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, chefiadas por um chefe de equipa, cujos elementos a afectar sáo pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.

Artigo 2.

Aditamento aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Sáo aditados os seguintes artigos aos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n. 638/2007, de 30 de Maio, com a seguinte redacçáo:

Artigo 3.-A

Cargos dirigentes

1 - Os directores de segurança social sáo qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcçáo superior de 1. grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcçáo intermédia.

2 - Os directores adjuntos de segurança social sáo qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcçáo superior de 2. grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcçáo intermédia.

3 - Os directores de departamento sáo qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcçáo superior de 2. grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcçáo intermédia.

4 - Os directores de unidade sáo cargos de direcçáo intermédia de 1. grau.

5 - Os directores de núcleo sáo cargos de direcçáo intermédia de 2. grau.

6 - às remuneraçóes dos dirigentes acrescem despesas de representaçáo de 37 %, 36 %, 25 % e 15 % da remuneraçáo base do cargo de director de segurança social para, respectivamente, directores de segurança social, directores adjuntos de segurança social, directores de departamento e directores de unidade e de núcleo.

7 - Os titulares dos cargos de director adjunto e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcçáo superior de 1. grau, em número náo superior a um por cada titular.

Artigo 3.-B

Secretário do conselho directivo

1 - O secretário desempenha funçóes de apoio técnico ao conselho directivo em conformidade com as orientaçóes definidas, designadamente na preparaçáo das reunióes e na divulgaçáo das respectivas deliberaçóes, competindo-lhe certificar os actos e deliberaçóes e coordenar as actividades de suporte ao conselho directivo.

2 - O secretário do conselho directivo é um cargo de direcçáo intermédia de 1. grau, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a director de unidade.

Artigo 3.-C Apoio

Aos membros do conselho directivo aplicam-se os regimes e beneficiam do apoio previsto no artigo 33. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 29. da Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.-A

Cargos de director de estabelecimento

1 - Os directores de estabelecimento sáo cargos de direcçáo intermédia de 2. grau.

2 - Os directores de estabelecimento, para efeitos remuneratórios, sáo equiparados:

a) Ao director de unidade, a que acrescem despesas de representaçáo de 15 % da remuneraçáo base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotaçáo efectiva superior a 300 utentes;

b) Ao director de núcleo, a que acrescem despesas de representaçáo de 15 % da remuneraçáo base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotaçáo efectiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com excepçáo dos estabelecimentos de infância; c) Ao nível remuneratório 39 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotaçáo efectiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educaçáo especial e reabilitaçáo de deficientes e de idosos com lotaçáo efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;

d) Ao nível remuneratório 32 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotaçáo efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educaçáo especial e reabilitaçáo de deficientes e de idosos com lotaçáo efectiva até 75 utentes;

e) Ao nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotaçáo efectiva até 75 utentes.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecçáo para titular dos cargos referidos no número anterior os trabalhadores com relaçáo jurídica de emprego público da carreira de técnico superior dotados de competência nas áreas da infância, das crianças e jovens, dos menores em perigo, da...

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