Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro de 2009

Portaria n. 1458/2009

de 31 de Dezembro

O Governo suspendeu, durante o ano de 2010, o mecanismo de actualizaçáo do indexante dos apoios sociais (IAS), das prestaçóes sociais e da revalorizaçáo das remuneraçóes da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflaçáo e do PIB de forma que náo haja diminuiçáo do IAS, do valor nominal das pensóes e de outras prestaçóes sociais.

Esta iniciativa legislativa veio impedir a reduçáo do valor nominal do IAS, das pensóes e de outras prestaçóes indexadas ao IAS, evitando -se uma revalorizaçáo negativa das remuneraçóes registadas em nome dos beneficiários para efeitos de cálculo das pensóes, garantindo, apesar da actual crise económica mundial, um aumento do poder de compra dos pensionistas com pensóes até € 1500.

Assim, as pensóes da segurança social de valor igual ou inferior a € 628,83 sáo aumentadas em 1,25 % e as pensóes de valor compreendido entre € 628,84 e € 1500 sáo aumentadas em 1 %. As restantes pensóes e o IAS mantêm o seu valor actual.

às pensóes da Caixa Geral de Aposentaçóes sáo aplicados os mesmos valores percentuais de actualizaçáo.

Assim:

Nos termos dos artigos 68. da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, 42. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, 7. do Decreto -Lei n. 323/2009, de 24 de Dezembro, 62. e 96. do Decreto -Lei n. 248/99, de 2 de Julho, 59. do Estatuto da Aposentaçáo e 6. da Lei n. 52/2007, de 31 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 7. do Decreto -Lei n. 323/2009, de 24 de Dezembro, as normas de execuçáo da actualizaçáo transitória das pensóes e de outras prestaçóes sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensóes do regime de protecçáo social convergente, para o ano de 2010.

2 - Excluem -se do âmbito da actualizaçáo prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:

  1. Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto -Lei n. 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentaçáo colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensáo correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensáo por cônjuge a cargo;

  2. Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensáo e do complemento por dependência;

  3. Os pensionistas da Caixa Geral de Aposentaçóes titulares de pensóes por condecoraçóes e de pensóes por incapacidade permanente ou morte resultantes de acidente em serviço ou de trabalho atribuídas ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto -Lei n. 503/99, de 20 de Novembro; d) Outros grupos de beneficiários náo abrangidos pelo Centro Nacional de Pensóes.

    Artigo 2.

    Indexaçáo do valor mínimo das pensóes ao IAS

    As percentagens de indexaçáo ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensóes e de outras prestaçóes sociais referidas no anexo I da Portaria n. 1514/2008, de 24 de Dezembro, actualizadas nos termos do n. 4 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 323/2009, de 24 de Dezembro, sáo as constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Actualizaçáo das pensóes do regime geral

    Artigo 3.

    Actualizaçáo das pensóes de invalidez e velhice

    1 - As pensóes estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 sáo actualizadas pela aplicaçáo

    das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 4. e 5.:

  4. 1,25 % para as pensóes de montante igual ou inferior a € 628,83;

  5. 1 % para as pensóes de montante superior a € 628,83 e inferior ou igual a € 1500.

    2 - As pensóes de montante superior a € 1500 e as de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10. da Lei n. 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 101. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, náo sáo objecto de actualizaçáo, sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 4.

    Artigo 4.

    Limites mínimos de actualizaçáo

    1 - O valor da actualizaçáo das pensóes referidas na alínea b) do n. 1 do artigo anterior náo pode ser inferior a € 7,86.

    2 - O valor da actualizaçáo das pensóes de montante superior a € 1500 e inferior a € 1515 é o necessário para a pensáo atingir este último valor.

    3 - O disposto nos números anteriores náo é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n. 2 do artigo 1., cuja actualizaçáo das pensóes observe o disposto nesta portaria.

    Artigo 5.

    Valor mínimo de pensáo dos pensionistas de invalidez e de velhice

    1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formaçáo da pensáo inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensáo de € 246,36.

    2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formaçáo da pensáo igual ou superior a 15 anos sáo garantidos os valores mínimos de pensáo constantes da tabela seguinte:

    Escalóes por anos de carreira contributiva Valor mínimo da pensáo

    (euros)

    15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274,79

    21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303,23

    31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 379,04

    3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:

  6. Náo relevam para efeitos da parcela de pensáo a que se refere a última parte da alínea a) do n. 2 do artigo 1.;

  7. Náo sáo aplicáveis às pensóes antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilizaçáo da idade de pensáo por velhice, previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 329/93, de 25 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensóes antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilizaçáo previsto na alínea a) do artigo 20. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio;

  8. Sáo aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n. 2 do artigo 1.

    8820 Artigo 6.

    Actualizaçáo das pensóes de sobrevivência

    1 - As pensóes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT