Portaria N.º 103/2009 de 15 de Dezembro

Considerando a Portaria nº 28/2008, de 15 de Abril de 2008, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos;

Considerando a publicação do Regulamento (CE) nº 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho que revoga o Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho de 29 de Setembro de 2003, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo, entre as quais se encontra o princípio da condicionalidade que os agricultores devem respeitar, nomeadamente os indicadores dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais;

Considerando a necessidade de actualizar a legislação regional de acordo as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 73/2009, de 19 de Janeiro;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados o artigo 2º e Anexos 1 e 2 da Portaria nº 28/2008, de 15 de Abril de 2008, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos, com a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

……………………………………… :

  1. ………………………………………

  2. ………………………………………

  3. ………………………………………;

  4. ………………………………………

  5. ……………………………………….

  6. ………………………………………

  7. ………………………………………

  8. “Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, bem como variedades para fins forrageiros de centeio, cevada, aveia, triticale, trigo, favas, milho e tremoços;

  9. "Parcelas isentas de reposição", as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, bem como as parcelas com pastagens permanentes em 2003 que sejam objecto de florestação nas condições previstas no 3º parágrafo do n.º2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho

  10. ………………………………………

  11. ………………………………………

  12. ………………………………………

  13. ………………………………………

  14. "Pagamento directo", um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do Anexo I do Regulamento (CE) nº 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho;

    q………………………………………

    Anexo 1

    Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009

    A - Domínio Ambiente

    Acto n.º 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, Resolução do Governo n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio e Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de Maio):

    Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola:

    1 - Novas construções e infra-estruturas (1):

    1.1 - Construção (inclui pré-fabricados);

    1.2 - Ampliação de construções;

    1.3 - Instalação de estufas/estufins;

    1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;

    1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

    2 - Alteração do uso do solo (2):

    2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

    3 - Alteração da morfologia do solo (3):

    3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

    3.2 - Extracção de inertes;

    3.3 - Alteração da rede de drenagem natural.

    4 - Resíduos:

    4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

    4.2 - Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (4)

    (1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  15. A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

    b)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

    (2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  16. A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;

  17. As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 2 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

  18. A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

    (3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  19. As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

  20. As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

    (4) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam fora da rede Natura 2000.

    Acto n.º 2 - Directiva n.º 80/68/CEE, de 17 de Dezembro de 1980, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto):

    1 — Resíduos de produtos fitofarmacêuticos (1)

    1.1 - Recolha e concentração dos resíduos de embalagens (2) e de excedentes (3) de produtos fitofarmacêuticos;

    2 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos

    2.1 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (4)

    (1) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo, estes excedentes, serem mantidos na sua embalagem de origem e concentrados temporariamente na exploração agrícola utilizando, para o efeito os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos e posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito.

    (2) “Resíduos de embalagens” - o definido nos termos do Decreto Legislativo Regional nº 24/2001/A, de 29 de Novembro, relativo aos princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos Açores e que adapta à Região o Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro.

    (3) “Resíduos de excedentes” - o definido nos termos da alínea m) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

    (4) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco, ventilado, sem exposição directa ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas.

    Acto n.º 3 - Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho e Declaração de Rectificação n.º 53/2006, de 18 de Agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho e Portaria n.º 26/2006, de 23 de Março):

    1 — Licença e registo de aplicação:

    1.1 — Licença para valorização agrícola de lamas de depuração;

    1.2 — Registo de aplicação (1).

    2 — Controlo das distâncias permitidas para aplicação de lamas:

    2.1 — Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a habitações;

    2.2 — Respeita a distância mínima de 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.

    3 — Controlo das parcelas adjacentes a cursos de água e a captações de água potável:

    3.1 — Distribuição das lamas junto a margem de cursos de água ou lagoas (2);

    3.2 — Distribuição das lamas até 50 m de poços e furos utilizados para rega;

    3.3 - Distribuição das lamas até 100 m de...

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