Portaria N.º 99/2009 de 2 de Dezembro

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

A Portaria nº 78/2008, de 19 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 17/2009, de 11 de Março, aprovou o Regulamento de aplicação da Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1: “Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013;

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos no seu regime, mais adequados com os objectivos pretendidos e considerar as alterações aos critérios de selecção apreciadas em Comité de Acompanhamento do PRORURAL;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do nº 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9º, 15º, 18º, 21º, 22º e 30º e o Anexo IV do Regulamento de aplicação da Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1: “Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 78/2008, de 19 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 17/2009, de 11 de Março, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 9.º

(…)

  1. ………………………………….

    1. ………………………………….

    2. ………………………………….

    3. ………………………………….

    4. ………………………………….

    5. ………………………………….

    6. ………………………………….

    7. …………………………………

    8. …………………………………

    9. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2, 3 e 4, demonstrem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, apresentando um rácio de autonomia financeira (capitais próprios/activo líquido) ou um rácio de autonomia financeira corrigido (capitais próprios + subsídios ao investimento/activo líquido) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 %, ou uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós projecto ? a 100%, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;

      j …………………………………

    10. …………………………………

    11. …………………………………

    12. …………………………………

  2. …………………………………

  3. …………………………………

  4. …………………………………

  5. …………………………………

    Artigo 15.º

    (…)

  6. …………………………………

  7. …………………………………

  8. …………………………………

  9. …………………………………

  10. Os pedidos de apoio podem ser apresentados durante todo o ano até que se verifiquem restrições orçamentais, e, após a verificação daquelas restrições, em períodos a definir por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Florestas aos quais estará associada uma dotação orçamental.

  11. Considera-se que se verificam restrições orçamentais quando 95% da dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para a Medida objecto do presente Regulamento estiver comprometida com as aprovações realizadas.

    Artigo 18.º

    (…)

  12. …………………………………

  13. …………………………………

  14. São recusados os pedidos de apoio que não cumpram os critérios de elegibilidade, cuja pontuação obtida com a aplicação dos critérios de selecção seja inferior a 50 pontos ou para os quais não exista cobertura orçamental para assegurar o seu financiamento.

  15. …………………………………

    Artigo 21.º

    (…)

  16. …………………………………

  17. …………………………………

  18. Os pedidos de alterações são analisados nos termos do artigo 16º e decididos pela Autoridade de Gestão, nunca havendo lugar a acréscimo dos montantes dos apoios atribuídos no âmbito dos contratos estabelecidos, excepto nos casos em que a execução das operações observe os normativos legais em matéria de contratação pública.

  19. …………………………………

  20. …………………………………

    Artigo 22.º

    (…)

  21. Os pedidos de pagamento são apresentados, por via electrónica, no portal do IFAP, I.P., (www.ifap.pt), devendo ser entregues ou remetidos por correio registado para a DRACA, nos 30 dias seguintes, em duplicado (original e uma cópia), devidamente assinados e acompanhados dos documentos comprovativos das despesas realizadas.

  22. Findo o prazo previsto no número anterior, a entrega electrónica dos pedidos de pagamento caduca, considerando-se que o beneficiário não manteve interesse no pedido apresentado.

  23. Apenas são aceites os pagamentos efectuados por transferência bancária, débito em conta e cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.

  24. Consideram-se documentos comprovativos de despesa os que comprovem os pagamentos aos fornecedores, através da apresentação de facturas e recibos correspondentes ou de documentos de valor probatório equivalente.

  25. Quando previsto no contrato de financiamento, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento, até um montante máximo de 20% do apoio aprovado e mediante a constituição de garantia bancária ou equivalente correspondente a 110% do montante do adiantamento.

  26. Podem ser apresentados, por operação, até quatro pedidos de pagamento a título de reembolso, tendo lugar o primeiro após a realização de, pelo menos, 25% do custo total elegível da operação.

  27. O último pedido de pagamento dos apoios deve:

    1. Representar, pelo menos, 20% da despesa total elegível da operação e ser apresentado o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20º, em que pode ser apresentado até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado;

    2. Ser acompanhado de documentação através da qual o beneficiário demonstre:

    3. Ser detentor de autorização de laboração actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;

    ii) Ser detentor de licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária, tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, devendo também ser detentor de comprovativo de que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental.

  28. Salvo motivo devidamente justificado, e autorizado pela Autoridade de Gestão, nos prazos previstos na alínea a) do n.º anterior, as despesas apresentadas para além dos mesmos não são consideradas para efeitos de atribuição dos apoios.

    Artigo 30º

    Disposições transitórias

  29. Em derrogação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 10º, e para os pedidos de apoio apresentados até 31 de Julho de 2010, são consideradas elegíveis as despesas efectuadas antes da data da respectiva apresentação, desde que as operações não tenham sido concluídas antes de 1 de Janeiro de 2007.

  30. …………………………………

  31. Para as despesas apresentadas nas condições previstas no nº 1 não se aplica o disposto nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 12º.

    Anexo IV

    Critérios de Selecção

    (a que se refere o artigo 17º)

    Artigo 2.º

    É revogado o artigo 13º do Regulamento de aplicação da Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1: “Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 78/2008, de 19 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 17/2009, de 11 de Março.

    Artigo 3º

    É aditado o artigo 17º-A ao Regulamento de aplicação da Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1: “Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 78/2008, de 19 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 17/2009, de 11 de Março, com a seguinte redacção:

    “Artigo 17º-A

    Critérios de selecção

  32. O controlo administrativo dos pedidos de apoio inclui a aplicação dos critérios de selecção, constantes do anexo IV ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo seleccionados para decisão os pedidos que preencham todos os requisitos de elegibilidade e ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida pela aplicação dos referidos critérios.

  33. Os pedidos de apoio que não atinjam 50 valores após a aplicação dos critérios de selecção são decididos desfavoravelmente.

  34. Quando se verificarem restrições orçamentais, nos termos descritos nos nºs 5 e 6, do artigo 14.º, os pedidos são ordenados por ordem decrescente de pontuação obtida pela aplicação dos critérios de selecção e decididos por essa ordem até ao limite orçamental previsto no aviso de abertura para apresentação dos pedidos de apoio.

  35. Em caso de igualdade os pedidos são aprovados em função da data da sua apresentação com todas as informações e documentos exigidos.”

    Artigo 4º

    Os artigos 14º 15º, 16º, 17º e 17º-A, são renumerados passando a respectivamente a 13º, 14º, 15º, 16º e 17º.

    Artigo 5º

    É republicado, em anexo à presente Portaria dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1: “Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 78/2008, de 19 de Setembro, com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 6º

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da entrada em vigor da Portaria nº 78/2008, de 19 de Setembro, à excepção da alteração efectuada ao nº 3 do artigo 22º, que produz efeitos a 21 de Março de 2009 e das alterações efectuadas ao anexo IV e introduzidas pelos artigos 2º e 3º da presente Portaria que produzem efeito a 19 de Junho de 2009.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 23 de Novembro de 2009.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Regulamento de aplicação da Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e...

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