Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro de 2007

Portaria n.º 1633/2007 de 31 de Dezembro A Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública, designado por SIADAP, prevê que a avaliação do desempenho seja feita com base em parâmetros de resultados e de competências.

Mais determina aquela lei que os modelos de fichas de avaliação do desempenho de dirigentes intermédios e demais trabalhadores da Administração Pública, bem como as listas de competências e demais actos necessários à sua aplicação, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 48.º e no artigo 87.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Modelos de fichas 1 -- São aprovados os modelos de fichas de auto- -avaliação e avaliação do desempenho que constam dos anexos I , II e III da presente portaria, da qual fazem parte integrante, referentes a:

  1. Dirigentes intermédios (SIADAP 2);

  2. Trabalhadores (SIADAP 3);

  3. Regime transitório previsto no artigo 80.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro. 2 -- É aprovado o modelo de ficha de monitorização do desempenho, para utilização comum ao SIADAP 2, SIADAP 3 e regime transitório, que consta do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 -- É aprovado o modelo de ficha de reformulação de objectivos, para utilização comum ao SIADAP 2 e SIADAP 3, que consta do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 -- No preenchimento das fichas podem ser utilizadas folhas anexas, no caso de os espaços previstos não serem suficientes.

    Artigo 2.º Listas de competências 1 -- São aprovadas as listas de competências, que cons- tam do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, dos seguintes grupos de pessoal:

  4. Grupo de pessoal dirigente -- cargos de direcção intermédia;

  5. Grupos de pessoal técnico superior e técnico;

  6. Grupos de pessoal técnico -profissional e administrativo;

  7. Grupos de pessoal operário e auxiliar. 2 -- As competências descritas e os comportamentos associados referem -se ao padrão médio exigível de de- sempenho.

    Artigo 3.º Instruções São aprovadas as instruções de preenchimento das fichas que constam do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Dezembro de 2007. avaliador e do avaliado, sendo que o NIF corresponde ao número de identificação fiscal como consta do sistema anteriormente em vigor. 1 -- Objectivos da unidade orgânica -- neste campo de- vem ser descritos de forma sucinta os principais objectivos da unidade orgânica para o período em avaliação, tendo em consideração os seguintes parâmetros: «objectivos de eficácia», «objectivos de eficiência» e «objectivos de qualidade». 2 -- Parâmetros da avaliação: 2.1 -- Resultados -- este parâmetro visa avaliar o grau de cumprimento dos objectivos por parte do avaliado, tendo em consideração os respectivos indicadores previamente estabelecidos. 2.1.1 -- Descrição dos objectivos e determinação do(s) indicador(es) de medida e critérios de superação -- este campo destina -se à descrição clara e sucinta dos objecti- vos acordados e à indicação de quais os indicadores de medida para avaliação de cada um, bem como a indicação dos critérios de superação fixados.

    O indicador de medida corresponde aos elementos quantitativos e ou qualitativos que permitam determinar o grau de realização do objectivo fixado. 2.1.2 -- A fixação e o registo de objectivos e resulta- dos a atingir deve ser efectuada no início de cada período anual de avaliação, no começo do exercício de uma nova função bem como em todas as circunstâncias em que tal fixação seja possível, mediante reunião entre o avaliador e o avaliado. 2.1.3 -- Na reunião em que são negociados os parâme- tros de avaliação (resultados e competências), o avaliador e o avaliado devem datar e assinar a ficha nos...

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