Portaria n.º 1632/2007, de 31 de Dezembro de 2007

Portaria n.º 1632/2007 de 31 de Dezembro Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Para o ano de 2008, mostra -se necessário proceder à actua- lização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de pre- enchimento, visando essencialmente torná -lo mais consentâ- neo com a implementação do sistema de pré -preenchimento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Im- posto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impres- sos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:

  1. Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

  2. Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;

  3. Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais au- feridos por sujeitos passivos tributados com base na contabili- dade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

  4. Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

  5. Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas ins- truções de preenchimento;

  6. Anexo G (mais -valias e outros incrementos patrimo- niais) e respectivas instruções de preenchimento;

  7. Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;

  8. Anexo I (rendimentos de he- rança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

  9. Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e res- pectivas instruções de preenchimento. 2.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2008 e destinam -se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes. 3.º Os impressos ora aprovados constituem modelo ex- clusivo da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado. 4.º Os sujeitos passivos de IRS...

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