Portaria n.º 1631/2007, de 31 de Dezembro de 2007

Portaria n.º 1631/2007 de 31 de Dezembro A Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, com as alte- rações introduzidas pela Portaria n.º 311/2005, de 17 de Março, estabeleceu as formalidades e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo das es- tampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas, nos termos do artigo 67.º do Código dos Im- postos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Considerando que os procedimentos instituídos pela referida portaria tiveram em conta as exigências formais baseadas no suporte de papel, importa, neste momento, pro- ceder à sua reformulação, instituindo novos procedimentos para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, com recurso à utilização de modernas tecnolo- gias de informação na perspectiva da simplificação pro- cessual, imprimindo maior celeridade no cumprimento das obrigações impostas aos operadores e, simultaneamente, promovendo a racionalização e eficiência dos serviços.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte: CAPÍTULO I Incidência, modelo e especificações técnicas 1.º A presente portaria aplica -se à selagem das bebidas espirituosas definidas no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, com exclusão das embalagens de bebidas espirituosas com capacidade inferior a 0,25 l, designadas por miniaturas. 2.º Os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO II Requisição e fornecimento 3.º As estampilhas especiais são fornecidas pela Direc- ção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Ma- teriais da Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) aos organismos referidos no número seguinte. 4.º Os operadores referidos nos n. os 5 e 6 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo devem requisitar as estampilhas especiais de que necessitam à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), às Comissões Vitivinícolas Regionais, reconhecidas como entidades certificadoras (CVR), ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM) e à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores (DRCIE), consoante o produto vínico ou não vínico e a localização do operador. 5.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT